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STJ nega recurso que prejudicaria credores
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial de execução por título extrajudicial. De acordo com a decisão ficou caracterizada fraude à execução. No caso, o executado e sua esposa renunciaram à herança decorrente da morte de seu filho, em prejuízo de seus credores.
O Juízo da 5ª Vara Cível de Marília (SP), reconhecendo caracterizada a fraude à execução, considerou ineficaz em relação ao exequente a renúncia à herança procedida pelo executado, entendendo também que o ato foi atentatório à dignidade da justiça. O executado interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso apenas para diminuir o percentual incidente sobre a multa.
Conforme texto do acórdão, como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência (pessoa que não tem com que pagar o que deve), frustrando a atuação da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria. Se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga, ainda conforme o texto do acórdão, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do legítimo interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução.
Em seu voto, o ministro relator Luis Felipe Salomão (STJ), disse que a principal questão é se existe a possibilidade do pronunciamento incidental de fraude à execução, ou se a constatação depende de demonstração da má-fé do beneficiado. Segundo ele, no presente caso não se está a falar somente em prejuízo de credores ou fraude contra os credores, que poderiam e deveriam se valer de procedimentos e ações próprias para reaverem seus prejuízos e anularem o ato homologatório da referida doação. “O que se tem na hipótese concreta destes autos, é típico caso de 'fraude à execução', conforme previsto no artigo 593 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que a ação de execução contra devedor solvente foi proposta em outubro de 2003 e o inventário em junho de 2006”.
Em entrevista ao portal do IBDFAM o advogado José Fernando Simão, diretor de ralções institucionais do IBDFAM/ SP, comentou a decisão acima. Confira
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