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IBDFAM recebe título de Utilidade Pública Federal
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No último mês, o Ministério da Justiça (MJ) publicou portaria (nº 2134 de 27 de maio de 2013) , no Diário Oficial da União, declarando a Utilidade Pública Federal (UPF) do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). O título de UPF é o reconhecimento da União aos relevantes serviços prestados pelas associações e fundações constituídas no País, que servem desinteressadamente à sociedade.
O IBDFAM enviou ao MJ relatórios circunstanciados das atividades desenvolvidas pelo Instituto em todo o País referentes aos três anos antecedentes à formulação do pedido (2009, 2010, 2011). O Instituto é sediado em Belo Horizonte, Minas Gerais, e conta com núcleos em todos os Estados da federação e Distrito Federal, exercendo atividades de pesquisa científica e difusão de informações sobre a área do Direito de Família e elaboração de propostas legislativas que reconhecem e protegem as famílias brasileiras. No âmbito político, a entidade acompanha as demandas da sociedade brasileira na área de Direito de Família, buscando contribuir para atendê-las com estudos, reflexões e alterações na legislação.
A declaração de Utilidade Pública Federal significa que o Poder Público reconhece que a entidade é uma extensão dos serviços prestado pelo Estado à sociedade, ou seja, ações que favorecem a sociedade de maneira difusa, e que contribuem com o bem-estar não apenas de seus associados, mas também da comunidade em que estão inseridas. As entidades reconhecidas como de utilidade pública federal, podem receber doações de pessoas jurídicas, dedutíveis do imposto de renda, conforme legislação específica.
Nos últimos anos a instituição vem sendo aceita como amicus curiae em relevantes causas do Direito de Família no Supremo Tribunal Federal (STF). No cenário político, a entidade propôs a Emenda Constitucional (PEC 33/2007) que alterava as condições para a decretação do divórcio. Em 2010, a PEC foi aprovada no Congresso Nacional como Emenda Constitucional 66/2010 que impôs o fim da separação de fato/judicial como condição para obtenção do divórcio. Também eliminou prazos desnecessários e suprimiu a discussão da culpa pelo fim da conjugalidade.
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