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Projeto de lei reforça efetividade da Lei Maria da Penha
PL que recebeu parecer favorável na Comissão de Constituição, de Justiça e de Cidadania da Câmara segue agora para o Senado
Está pronto para ser votado na Câmara dos Deputados projeto de lei do Senado (PLS 49/2011) que impede a suspensão de processos que tratem de crimes cometidos com violência doméstica ou familiar contra a mulher e dá prioridade a essas ações nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O projeto foi aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família e já tem parecer favorável da relatora, deputada Rosane Ferreira (PR), na Comissão de Constituição, de Justiça e de Cidadania da Câmara.
O Projeto de Lei reforça a recente decisão do o Supremo Tribunal Federal (STF), ADI 4424 e da ADC 19 (Lei Maria da Penha), que converteu a ação penal pública condicionada à representação em ação penal pública incondicionada; afastou a competência dos Juizados Especiais (Lei n. 9099/95) e reafirmou a constitucionalidade da Lei n. 11.340/06. Essa decisão do STF tenha efeito vinculante, ou seja, vincula todos os órgãos da administração pública direta e indireta.
De acordo com notícia publicada no site do Senado Federal, a intenção da autora, senadora Gleisi Hoffmann, é tornar mais eficazes as medidas de proteção à mulher vítima de violência doméstica e reforçar que o benefício, instituído pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/1995), não pode ser aplicado em relação às situações de que trata a Lei Maria da Penha.
Para o diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rolf Madaleno, a criação de uma lei específica é importante ao “regular com pormenores as devidas competências cível e criminal, com a necessária riqueza e desencadeamento dos efeitos práticos na aplicação da Lei Maria da Penha, não cometendo deixar seus efeitos dependentes de uma decisão judicial”, afirmou.
Rolf Madaleno afirma que a efetividade da Lei Maria da Penha esbarra justamente na descontinuidade do processo, já que é comum o arquivamento da ação penal pela desistência da mulher vítima de violência doméstica, em muitos casos, para não prejudicar o marido e pai dos filhos.
“A proibição de arquivamento da ação pela desistência da vítima é o componente complementar da maior efetividade da Lei Maria da Penha, pois será capaz de realmente condenar em especial o reincidente e repreender o iniciante, retirando esta sensação de impunidade que ainda paira sobre os efeitos legais e jurídicos da Lei Maria da Penha”, ressaltou.
O diretor considera ainda que a Lei Maria da Penha deveria estender parte de seus provimentos ou medidas acauteladoras para as varas de família, tais como as restrições de contato e de comunicação com a vítima mulher, filhos e familiares, sob todas as formas “pois o deferimento destas medidas fora da competência criminal, ficando restritas ao âmbito do direito de família creio que já seriam quase que suficientes para a solução final dos dramas familiares e da violência doméstica que restaria amenizada se a mulher vítima encontrasse suas soluções no cível e não necessariamente apenas no juízo criminal”, argumenta.
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