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Justiça de São Paulo fixa multa por descumprimento da convivência paterna e reconhece valor do trabalho de cuidado
A Justiça de São Paulo fixou multa de R$ 150 por dia de convivência frustrada para um pai que, sem justificativa, deixar de conviver com os filhos nos períodos estabelecidos judicialmente ou não providenciar uma rede de cuidado adequada. A decisão da 2ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente também reconheceu o valor econômico do trabalho de cuidado exercido pela mãe ao fixar os alimentos devidos às duas crianças.
A sentença estabeleceu a convivência paterna em finais de semana alternados. O descumprimento integral do fim de semana poderá gerar multa de R$ 300. A penalidade incidirá apenas sobre fatos posteriores à intimação da sentença, desde que não haja justa causa.
O caso envolve uma mãe que exerce atividade profissional especialmente aos finais de semana. Conforme os autos, quando o pai não exerce a convivência com os filhos nos períodos determinados, ela precisa faltar ao trabalho, com perda de renda, ou contratar uma cuidadora para permanecer com as crianças. Os documentos indicaram despesas de até R$ 250 por fim de semana.
Valor econômico do cuidado
Na decisão, a Justiça destacou que a responsabilidade parental não se limita ao pagamento de pensão alimentícia, e o cuidado cotidiano exige tempo, energia e disponibilidade, além de restringir as oportunidades de trabalho remunerado, descanso e vida pessoal de quem assume essas tarefas.
Com fundamento no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a sentença reconheceu que a contribuição materna também se manifesta no trabalho de cuidado, e não apenas nos recursos financeiros destinados aos filhos.
Segundo o entendimento, a guarda unilateral materna não transforma a mãe na única responsável pela criação das crianças nem torna facultativa a participação paterna. Caso o pai esteja excepcionalmente impedido de exercer a convivência, deverá organizar, sob sua responsabilidade e às suas expensas, uma rede de cuidado adequada, sem transferir automaticamente o encargo à mãe.
A multa foi fundamentada nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil – CPC. A decisão ressaltou que a penalidade não busca impor sentimentos de afeto, mas assegurar o cumprimento das responsabilidades concretas inerentes ao poder familiar. O valor deverá ser destinado aos filhos, representados pela mãe, e não poderá ser compensado ou abatido da pensão alimentícia.
Alimentos
A sentença também fixou os alimentos definitivos em 30% dos rendimentos líquidos do pai, para os dois filhos, quando houver vínculo empregatício ou benefício previdenciário. O percentual incidirá sobre as verbas remuneratórias previstas na decisão, excluídos o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a participação nos lucros e resultados e as verbas indenizatórias.
Nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo, informalidade ou ausência de renda formal comprovada, a pensão corresponderá a 40% do salário-mínimo, conjuntamente para as duas crianças, com pagamento até o dia 10 de cada mês.
Ao definir os valores, a decisão considerou as necessidades dos filhos, a capacidade financeira do pai e a existência de outra obrigação alimentar. A decisão ressaltou que a contribuição materna não pode ser calculada apenas pelo dinheiro desembolsado, uma vez que o trabalho cotidiano de cuidado também integra a responsabilidade pelo sustento e desenvolvimento das crianças.
Inversão da lógica
A advogada Sabrina Douetts, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, atuou no caso. Segundo ela, a decisão se destaca por inverter a lógica habitual da aplicação das astreintes em ações de convivência, em que a multa é imposta ao pai ou à mãe que impede o filho de manter contato com o outro genitor. Neste caso, porém, a situação é inversa.
“A sentença deixa claro que a convivência não é um favor prestado conforme a conveniência do pai, mas um direito fundamental dos filhos e um dever dos pais. Além disso, inova ao atribuir expressão econômica ao trabalho de cuidado, ao tratar a ausência injustificada do pai como uma transferência de trabalho e de custos para a mãe”, avalia.
Segundo ela, a decisão aborda questões relevantes, como a perspectiva de gênero, a economia do cuidado, a parentalidade positiva e a paternidade responsável, além de reconhecer o valor do trabalho assumido exclusivamente pela mulher. A advogada também destaca o patamar dos alimentos fixados.
“É comum que a existência de outros filhos leve à redução quase automática da pensão. Neste caso, mesmo o pai tendo outros dois filhos e já pagando pensão a um deles, a juíza fixou os alimentos em 30%. Foram consideradas as necessidades concretas das crianças e a contribuição da mãe, que não se limita ao aspecto financeiro, mas inclui o trabalho diário de cuidado”, afirma.
Mecanismos concretos
Douetts avalia que a decisão demonstra ser possível estabelecer mecanismos concretos para garantir o cumprimento da convivência e reconhecer juridicamente o trabalho de cuidado.
“Vivemos em uma sociedade ainda presa a um modelo patriarcal de maternidade, que deposita sobre a mãe todo o peso do cuidado e reserva ao pai um lugar confortável, à margem da rotina dos filhos: o de quem contribui com metade das despesas e, quando lhe convém, dedica algumas horas à convivência. Nesse modelo, a mãe cuida e paga; o pai apenas paga. Afinal, se ele arca com metade das despesas, ela assume a outra metade e ainda carrega sozinha todo o trabalho de cuidado. A mãe está sempre; o pai aparece”, pontua.
Para ela, a decisão representa uma mudança de paradigma ao reafirmar a responsabilidade paterna pelo cuidado diário dos filhos, que exige presença, afeto e participação na rotina.
“Diante dessa decisão, somos convidados a abandonar a ideia de mero conviver para abraçar o ‘com viver’. Não basta estar com os filhos de tempos em tempos, como quem cumpre uma agenda. É preciso compartilhar a vida, a rotina e o afeto, porque filho não se visita: filho se cria”, afirma.
Novo olhar
Aluna da pós-graduação do IBDFAM e da Tríade Estudos Jurídicos, ela afirma que foi possível apresentar à Justiça um novo olhar sobre a realidade da mãe e das crianças e reverter o cenário inicial.
Segundo ela, o resultado reflete os conhecimentos adquiridos na especialização, com base nos ensinamentos de professores como Rolf Madaleno, Fernanda Las Casas, Rodrigo Mazzei, Maria Berenice Dias, Rodrigo da Cunha Pereira, Eduardo Augusto Salomão Cambi e Glicia Brasil, além da mentoria de Cristina Mendes, Luiz Cláudio Guimarães e Ronner Botelho.
“Considero a decisão profundamente justa, porque reconhece não apenas direitos, mas também o peso emocional que situações como essas impõem às mães. Muitas mulheres que cobram presença e responsabilidade paterna acabam sendo vistas como exageradas ou conflituosas e passam a duvidar de si mesmas. Nesse caso, a sentença confirmou que o que essa mãe reivindicava não era um favor, mas um direito dela e, sobretudo, dos filhos. Como advogada e mãe, ver esse reconhecimento foi também sentir que cumpri minha missão profissional”, afirma.
Por Guilherme Gomes
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