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Filha é nomeada curadora exclusiva de pai com Alzheimer após disputa familiar
A 2ª Vara da Família da comarca de Joinville, em Santa Catarina, decretou a interdição de um idoso com doença de Alzheimer e atribuiu a uma de suas filhas a curatela definitiva, de forma exclusiva, para a prática de atos patrimoniais e negociais. A decisão levou em conta a necessidade de acompanhamento permanente, a proximidade geográfica da filha nomeada e sua atuação mais direta na rotina e nos cuidados cotidianos do pai.
A ação foi inicialmente proposta pela filha e pela esposa do idoso, diante do avanço do comprometimento cognitivo. Em um primeiro momento, a mãe chegou a ser indicada para o encargo, mas a própria família posteriormente apontou a filha como mais apta à função, em razão das dificuldades de locomoção e da limitação auditiva da esposa do interditando.
Durante o processo, outra filha passou a integrar a demanda e se opôs à nomeação exclusiva da irmã. Ela alegou que vinha prestando assistência integral aos pais quando todos residiam em outro estado, inclusive com acompanhamento médico e contratação de cuidadores. Também sustentou que, após desentendimento familiar, a irmã levou os pais para Joinville sob a justificativa de viagem temporária, sem providenciar o retorno, e pediu a curatela compartilhada, além de prestação de contas.
Conforme consta nos autos, o laudo pericial apontou que o idoso apresenta demência associada à doença de Alzheimer, de caráter permanente, irreversível e progressivo, com severo comprometimento da capacidade de expressar vontade, compreender informações, avaliar consequências e conduzir a própria vida de forma autônoma. Também foi indicada a necessidade de monitoramento integral.
Já o estudo social reconheceu que ambas as filhas mantêm vínculo afetivo com o pai e contribuíram para seus cuidados em momentos distintos. Ainda assim, concluiu que a filha residente em Joinville reunia melhores condições para exercer a curatela, por acompanhar presencialmente a rotina, o tratamento de saúde e as necessidades diárias do idoso. A distância territorial e a atividade profissional da outra filha foram apontadas como fatores que dificultariam o exercício contínuo da função.
Ao decidir, o juízo entendeu que a curatela compartilhada não se mostrava adequada diante da distância entre as irmãs e dos conflitos familiares já instaurados. O magistrado também destacou que eventuais discussões sobre administração de patrimônio, fiscalização de bens e prestação de contas não se confundem com o objeto principal da ação e devem ser tratadas em vias próprias.
A curatela foi, assim, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, abrangendo a administração de bens, valores e proventos do idoso. A filha nomeada deverá prestar contas anualmente, em autos apartados, no mês de janeiro, relativamente aos valores recebidos em nome do pai no ano anterior.
A decisão também assegurou o direito de convivência da outra filha com o idoso, com preservação de visitas e comunicações periódicas.
O processo tramita em segredo de Justiça.
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