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Justiça do Tocantins condena homem a indenizar vítima de estelionato sentimental em R$ 456 mil
A Justiça do Tocantins condenou um homem ao pagamento de R$ 456,4 mil em indenizações por danos materiais e morais decorrentes de estelionato sentimental. A decisão, proferida pela 2ª Vara Cível de Palmas, reconheceu que o réu se valeu de vínculo afetivo e de promessas de futuro para obter vantagens econômicas em prejuízo da vítima.
Segundo os autos, as partes se conheceram por meio de um aplicativo de relacionamentos, no ano de 2021. Durante o relacionamento, o réu teria solicitado empréstimos e, posteriormente, convencido a vítima a realizar um aporte financeiro destinado à aquisição de um supermercado. Para isso, apresentou dois terceiros como credores e tomou empréstimo de R$ 150 mil, oferecendo como garantia o único imóvel residencial da vítima.
Diante do não pagamento da dívida, a vítima passou a sofrer cobranças e precisou desembolsar R$ 270 mil para renegociar e quitar os valores relacionados ao imóvel. A sentença também considerou comprovadas transferências realizadas diretamente ao réu, que totalizaram R$ 136,4 mil.
Perspectiva de gênero
Ao analisar o caso, a Justiça destacou a necessidade da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Segundo a decisão, a própria natureza da controvérsia revelaria uma assimetria de poder e vulnerabilidade relacionada ao gênero.
A sentença aponta que o estelionato sentimental ocorre no contexto de relações de afeto e confiança, nas quais o autor se utiliza de promessas de futuro, casamento ou constituição de família para induzir a vítima a erro e obter vantagens patrimoniais.
Para a Justiça tocantinense, uma análise descontextualizada poderia resultar na culpabilização da vítima, ao tratar sua conduta como mera ingenuidade ou assunção voluntária de risco. A decisão ressalta que a perspectiva de gênero deve orientar a apreciação do conjunto probatório, sem desconsiderar a vulnerabilidade decorrente da relação afetiva.
A sentença também cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo o qual a simulação de vínculo afetivo direcionada à exploração patrimonial configura ato ilícito civil, desde que demonstrados os elementos necessários à responsabilização.
Danos materiais e morais
Na avaliação do conjunto probatório, a Justiça considerou demonstrado um padrão de comportamento destinado a obter vantagens financeiras mediante a utilização do vínculo afetivo. A decisão menciona depoimentos que relataram pedidos sucessivos de dinheiro, promessas relacionadas a negócios e casamento e outras condutas que contribuíram para o convencimento da vítima.
Além dos prejuízos financeiros, a sentença reconheceu a ocorrência de danos morais. Conforme registrado na decisão, a vítima teria enfrentado cobranças de terceiros, ameaça de perda do imóvel, constrangimento social e familiar e intenso abalo psicológico, com necessidade de acompanhamento médico e uso de medicação. Também foram consideradas ameaças verbais feitas durante as cobranças dos valores.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 50 mil. Já os danos materiais foram estabelecidos em R$ 406,4 mil, totalizando R$ 456,4 mil. Os valores deverão ser atualizados pela taxa Selic, conforme os critérios definidos na sentença.
Parceiro ideal
A advogada Alessandra Muniz, presidente do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, seção Tocantins – IBDFAM-TO, atuou no caso. Segundo ela, a vítima relatou que o homem se apresentava como parceiro ideal: trabalhador, carinhoso e bem-sucedido, demonstrando possuir carros, fazendas e até um avião.
“Ele a levava para conhecer essas propriedades, reforçando a imagem de estabilidade financeira. Com isso, teria conquistado a confiança dela e se valido do vínculo afetivo para obter empréstimos e outros benefícios financeiros. Quando ela percebeu a dimensão do prejuízo, ele desapareceu”, conta.
A primeira tentativa de judicializar o caso, porém, foi extinta pelo juízo de origem antes da oitiva das testemunhas. Conforme relata a advogada, a decisão considerou, entre outros pontos, o alto grau de instrução da mulher para concluir que ela não poderia ter sido enganada e entendeu que a relação entre as partes teria natureza meramente comercial. A cliente também foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Tocantins – TJTO, que determinou o retorno do processo à primeira instância. Na nova fase, a Justiça realizou a audiência de instrução e julgamento e, após analisar as provas produzidas, reconheceu a ocorrência de estelionato sentimental e condenou o requerido.
“A decisão vai ao encontro do anseio de tantas mulheres que ainda sentem medo ou vergonha de denunciar situações como essa. Minha cliente teve coragem de buscar a Justiça e, por isso, assumi a responsabilidade de lutar ao lado dela. Estelionatários sentimentais não podem ficar impunes”, diz a especialista.
Transformação
Muniz avalia que a decisão é inovadora no contexto do estelionato sentimental. Ela destaca a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a sensibilidade da Justiça de Tocantins.
“A utilização do Protocolo em casos como esse faz parte de um processo de transformação gradual. Historicamente, o Judiciário muitas vezes tratou o repasse de dinheiro entre parceiros como mera liberalidade ou como consequência de um relacionamento malsucedido, desconsiderando a possibilidade de exploração da confiança e do afeto”, avalia.
A especialista considera que a aplicação do Protocolo contribui para romper com estereótipos e permitir uma análise atenta às circunstâncias de gênero envolvidas. “Em determinados casos, a transferência de valores pode decorrer de uma fraude praticada por meio da relação afetiva e da indução da vítima em erro”, pontua.
Ela observa ainda que, historicamente, mulheres vítimas desse tipo de fraude enfrentam um duplo sofrimento: além do prejuízo patrimonial, muitas vezes são responsabilizadas social ou juridicamente pelo ocorrido, como se tivessem sido descuidadas ou ingênuas.
“A decisão demonstra a importância de uma análise com perspectiva de gênero, reconhecendo que a confiança depositada no parceiro pode ser instrumentalizada para a prática da fraude e não deve ser utilizada para responsabilizar a própria vítima. Nesse sentido, a condenação representa uma resposta judicial ao prejuízo causado e reforça a necessidade de responsabilização de quem se vale do vínculo afetivo para obter vantagem patrimonial”, conclui.
Por Guilherme Gomes
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