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STF equipara licença-maternidade de mães biológicas e adotantes
O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, por unanimidade, que mães biológicas e adotantes devem receber tratamento isonômico em relação à licença-maternidade, independentemente do vínculo profissional. A decisão foi tomada nessa quarta-feira (23), no julgamento da ADI 7495, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República – PGR.
Com o entendimento firmado pelo STF, a licença será de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, tanto para mães biológicas quanto para adotantes. Os critérios e prazos foram uniformizados para trabalhadoras celetistas, servidoras públicas federais e militares.
O marco inicial do afastamento poderá variar conforme a situação concreta: nono mês de gestação, parto, adoção, obtenção da guarda para fins de adoção ou alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, prevalecendo, nos casos de internação, o evento que ocorrer por último.
A ADI 7495 questionava normas que previam tratamento desigual entre mães biológicas e adotantes, além de discrepâncias relacionadas ao regime jurídico da trabalhadora. Na prática, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos que estabeleciam distinções no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, na Lei Orgânica do Ministério Público da União, no Programa Empresa Cidadã e nas normas sobre licenças parentais no âmbito das Forças Armadas.
A decisão será aplicada às licenças futuras e às que estavam em curso na data da conclusão do julgamento. As licenças já encerradas não serão atingidas.
Proteção
Ao votar pela equiparação, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a licença-maternidade não protege apenas a mulher, mas também a criança e a formação dos vínculos familiares.
O ministro André Mendonça ressaltou que os precedentes recentes do STF já apontavam para a impossibilidade de discriminação entre mães biológicas e adotantes. Segundo ele, a licença não se destina apenas à recuperação física da mulher, mas sobretudo à proteção dos interesses da criança, à formação do vínculo afetivo e à adaptação ao núcleo familiar.
Na mesma linha, o ministro Nunes Marques observou que as necessidades de cuidado da criança não se alteram conforme a mãe seja empregada da iniciativa privada, servidora pública ou militar.
Antes da decisão, a CLT garantia 120 dias de licença para mães biológicas ou adotantes, prorrogáveis por mais 60 dias se a empresa integrasse o Programa Empresa Cidadã. Já no serviço público federal, mães adotantes tinham direito a 90 dias para adoção de crianças de até um ano de idade e a 30 dias nos demais casos.
Nas Forças Armadas, a licença-maternidade era de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, sem previsão de licença para adotantes. No Ministério Público da União, a lei que regula a carreira previa 30 dias de licença para mães adotantes de crianças de até um ano.
O Plenário também entendeu que cabe ao Legislativo definir se e como o período de licença pode ser repartido entre os integrantes do núcleo familiar.
Por Débora Anunciação
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