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TJRS restabelece paternidade e pagamento de pensão após pai tentar afastar vínculo registral com criança
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS restabeleceu a paternidade registral e determinou o pagamento de pensão alimentícia a uma criança em ação proposta pelo pai registral, que buscava o reconhecimento da inexistência de paternidade, a retificação do registro civil e a exoneração da obrigação alimentar.
A decisão da 8ª Câmara Cível entendeu que não houve comprovação de erro substancial, coação ou outro vício de consentimento capaz de justificar a desconstituição voluntária da paternidade.
Segundo informações do TJRS, o homem passou a se relacionar com a mãe durante a gestação e realizou voluntariamente o registro da criança, assumindo o papel paterno, mesmo tendo conhecimento da possibilidade de não ser o pai biológico. O pedido de desconstituição do vínculo teria ocorrido em razão do inconformismo com a obrigação de prestar alimentos.
Ao analisar o caso, o colegiado concluiu que não foram apresentadas provas de que o registro tivesse ocorrido mediante simulação, coação ou erro justificável. Conforme destacado no voto, caberia ao pai registral demonstrar que foi efetivamente induzido a uma falsa percepção da realidade no momento do reconhecimento da paternidade.
A decisão também considerou indicadores de que o homem tinha conhecimento da possibilidade de não ser o pai biológico quando realizou o registro. Nesse contexto, o relator apontou que, sem prova robusta de erro substancial, não seria possível desconstituir a paternidade registral.
O voto ressaltou ainda que o reconhecimento voluntário de filho constitui ato irrevogável e irretratável, que somente pode ser desfeito nas hipóteses admitidas pela legislação. Para o colegiado, o arrependimento posterior quanto a um ato praticado espontaneamente não é suficiente para invalidar o vínculo.
Com a decisão, foi restabelecida a paternidade registral e a obrigação de pagamento da pensão alimentícia anteriormente fixada. O recurso foi parcialmente acolhido, mantendo-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais formulado pela mãe da criança.
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