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TJMG reconhece stalking e mantém indenização a vítima
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve a condenação de um homem ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais a uma mulher vítima de stalking. Para o colegiado, a perseguição reiterada após a manifestação expressa de que ela não queria mais contato configurou violação à privacidade, ao sossego e à integridade psicológica da vítima.
O caso chegou ao Judiciário após o próprio homem ajuizar ação contra a mulher, alegando que ela teria feito falsa denúncia de perseguição e requerido medida protetiva sem fundamento. Ele pretendia receber R$ 50 mil de indenização por danos morais e R$ 600 para cobrir gastos com advogado.
A versão dele era de que os contatos entre ambos teriam sido frequentes e consentidos, e sua presença em locais próximos à residência da mulher se explicaria por caminhadas recomendadas por médico.
Na contestação, a mulher sustentou que, após o rompimento, passou a ser alvo de insistentes tentativas de contato, inclusive por meio de perfis falsos em redes sociais. Também relatou monitoramento de sua rotina, aproximação de locais que frequentava, contato com familiares e um episódio de violência praticado contra um amigo, o que reforçou a sensação de medo e motivou o pedido de proteção policial e judicial.
Em primeiro grau, o pedido do autor foi rejeitado, e a reconvenção apresentada pela mulher foi acolhida. O juízo entendeu que não houve denúncia falsa, mas exercício legítimo do direito de buscar amparo estatal diante de uma situação concreta de risco. Para a sentença, a insistência nas investidas, a tentativa de contornar bloqueios e a invasão da esfera privada da vítima extrapolaram o mero dissabor e atingiram sua tranquilidade e integridade psíquica.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que os elementos reunidos no processo confirmavam a violação à privacidade e à integridade psicológica da mulher. O acórdão ressaltou que o registro de boletins de ocorrência e a solicitação de medidas protetivas não configuram ilícito quando apoiados em indícios concretos de ameaça ou perseguição.
"O marco jurídico delimitador da licitude reside no momento em que a apelada, de forma expressa, manifestou seu desejo de cessar qualquer tipo de contato. A partir de então, a insistência reiterada, a criação de múltiplos perfis falsos para contornar bloqueios e a aproximação física dos locais frequentados transmutam-se de mera inconveniência para uma conduta ilícita, apta a gerar temor e a violar os direitos da personalidade, notadamente sua paz, privacidade e sossego”, registrou o acórdão.
Acórdão: 1.0000.26.404238-3/001.
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