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Benefício assistencial não afasta dever de pai pagar pensão a filho maior com deficiência, decide TJAC
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJAC decidiu, por unanimidade, restabelecer o pagamento de pensão alimentícia em favor de um filho maior de idade com deficiência intelectual e epilepsia. Para o colegiado, a maioridade civil, por si só, não extingue o dever de prestar alimentos quando a pessoa não tem condições de garantir a própria subsistência.
No caso, o beneficiário, embora maior de idade, depende de terceiros para seu sustento em razão de seu quadro de saúde. Ele também recebe o Benefício de Prestação Continuada – BPC, circunstância que esteve no centro da controvérsia analisada pelo Tribunal.
Em primeira instância, o pedido de restabelecimento da pensão havia sido negado sob o fundamento de que não teriam sido suficientemente comprovadas nem a necessidade do filho, nem a capacidade financeira do pai. Na ocasião, também foi levada em conta a informação de que o genitor possui diagnóstico de esquizofrenia e não apresentava renda formal comprovada.
A decisão, contudo, foi contestada pela defesa do filho, que sustentou a permanência da dependência econômica e argumentou que o valor recebido por meio do BPC não é suficiente para atender às necessidades da pessoa com deficiência.
Ao reexaminar a controvérsia, os desembargadores concluíram que, em situações como essa, a obrigação alimentar não se encerra automaticamente com a chegada da maioridade. Segundo o entendimento adotado, quando o filho tem deficiência que compromete sua autonomia financeira, a necessidade de receber alimentos pode ser presumida.
O colegiado também destacou que o recebimento de benefício assistencial não exclui a responsabilidade familiar pelo sustento. Embora o BPC deva ser considerado na fixação do valor da pensão, ele não substitui o dever alimentar decorrente do vínculo entre pai e filho.
Na análise da capacidade contributiva, o Tribunal reconheceu que não havia prova de renda formal do pai e que sua condição psiquiátrica também precisava ser considerada. Ainda assim, entendeu que não ficou demonstrada impossibilidade absoluta de colaborar financeiramente para o sustento do filho.
Com base nesses elementos, a 1ª Câmara Cível fixou a pensão em 30% do salário-mínimo vigente, a partir da data da citação. A decisão também determinou que sejam compensados eventuais valores já pagos anteriormente a título de alimentos provisórios.
O colegiado ressaltou, ainda, que o valor poderá ser revisto no futuro, caso haja alteração nas condições financeiras do alimentante ou nas necessidades do alimentando. O recurso foi parcialmente provido.
Apelação Cível: 0701375-45.2024.8.01.0003.
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