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Revista IBDFAM: como o Direito das Famílias lida com as vulnerabilidades?
Na 74ª Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, a proteção jurídica de pessoas em situação de vulnerabilidade ganha destaque. Nesta edição, dois artigos abordam os desafios institucionais relacionados à violência de gênero, e jogam luz sobre a necessidade de respostas jurídicas atentas às desigualdades e à garantia de direitos.
No primeiro, as advogadas Fernanda Gadotti Duwe e Kimberly Barreto, integrantes do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, destacam a importância do julgamento com perspectiva de gênero no reconhecimento de desigualdades no sistema de Justiça.
No segundo, Maria Flamínia Aurora Faria Corte-Real, mestra em Direito Judiciário pela Universidade do Minho, analisa os problemas estruturais na assistência obstétrica em Portugal.
Perspectiva de gênero
No artigo intitulado “Entre violências e vulnerabilidades: a necessária proteção jurídica da mulher nas relações familiares e institucionais por meio do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero”, Fernanda Gadotti Duwe e Kimberly Barreto destacam que a igualdade formal assegurada pela Constituição Federal não é suficiente para superar as desigualdades históricas enfrentadas pelas mulheres.
“A divisão sexual do trabalho e a naturalização das tarefas de cuidado continuam a gerar profundas assimetrias, tanto no âmbito privado quanto no ambiente profissional. A partir desse diagnóstico, evidenciamos que a vulnerabilidade feminina na família é frequentemente ampliada pelas próprias instituições quando o Poder Judiciário julga sob uma ilusão de neutralidade que, na prática, reproduz estereótipos patriarcais”, explica Kimberly Barreto.
Nesse contexto, ela defende que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, vai além de uma orientação para a atuação judicial.
“Trata-se de um instrumento emancipatório e indispensável para tirar essas assimetrias da invisibilidade e concretizar uma igualdade material efetiva”, afirma.
Fernanda Gadotti Duwe acrescenta que o Protocolo representa “um marco importante no cenário nacional, pois retira a invisibilidade das assimetrias, das desigualdades enfrentadas por mulheres e propõe, de maneira coercitiva, uma abordagem mais justa, igualitária e inclusiva nas decisões judiciais”.
A autora também relaciona a discussão à Agenda 2030 da ONU, que estabelece, por meio dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS 5, a igualdade de gênero e o empoderamento de mulheres e meninas como uma das metas globais de desenvolvimento.
“O Direito das Famílias precisa acompanhar esse compromisso de igualdade, especialmente porque as relações familiares ainda podem reproduzir desigualdades históricas entre homens e mulheres”, avalia.
Direitos fundamentais 
Já no artigo “Um olhar jurídico sobre as urgências obstétricas: o problema estrutural em Portugal”, Maria Flamínia Aurora Faria Corte-Real analisa como problemas estruturais do sistema de saúde podem comprometer o exercício e a efetivação de direitos fundamentais relacionados à família, à parentalidade e ao nascituro.
“A Portaria nº 93/2026/1, de 5 de fevereiro, publicada no Diário da República Portuguesa, estabelece os princípios subjacentes às formas de orientação para o acesso às urgências de obstetrícia e ginecologia, sem prejuízo das situações excepcionais expressamente previstas. Por isso mesmo, quando o Estado não consegue garantir uma resposta obstétrica adequada, segura e atempada, poderão estar em causa diversos direitos e interesses juridicamente protegidos da mulher, do nascituro, do recém-nascido e da família”, aponta.
Ela destaca, entre os direitos envolvidos, a vida e a integridade física da gestante, a proteção do nascituro, o direito à saúde e o exercício da parentalidade. Também chama atenção para a constituição, manutenção e preservação dos vínculos familiares e, em situações particularmente graves, para a própria continuidade da vida familiar.
“As urgências obstétricas não constituem, por conseguinte, uma mera questão de organização e gestão dos serviços de saúde pública. Quando as dificuldades de acesso ou de resposta a elas assumem uma dimensão estrutural, podem repercutir-se diretamente na proteção da gestante, do nascituro e do recém-nascido. Neste contexto, a questão assume uma evidente relevância jurídico-constitucional, designadamente no plano dos direitos fundamentais e, consequentemente, do Direito de Família”, avalia.
Reflexão
Maria Flamínia Aurora Faria Corte-Real defende que o artigo permite refletir sobre a necessidade de proteger pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e sobre o dever do Estado de garantir condições para a efetivação dos direitos fundamentais das famílias.
“Quando uma mulher gestante se dirige a uma urgência obstétrica, encontra-se, frequentemente, numa situação de especial vulnerabilidade, decorrente não apenas da sua própria condição física e clínica, mas da necessidade de salvaguardar a saúde e a vida do nascituro. Neste contexto, a situação pode envolver a proteção jurídica de dois sujeitos de direitos e interesses juridicamente relevantes: a mulher grávida e o nascituro. Este cenário exige que o Direito de Família seja também pensado a partir da proteção da pessoa, da dignidade da pessoa humana e da especial tutela jurídica conferida à maternidade, à parentalidade e à infância”, explica.
Para a autora, embora o Direito das Famílias seja tradicionalmente associado às relações jurídicas entre particulares, situações como as falhas estruturais nas urgências obstétricas demonstram que a proteção a famílias também depende de políticas públicas e de estruturas estatais adequadas.
“A Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que aprova a Lei de Bases de Saúde, estabelece princípios relativos à prestação e organização dos cuidados de saúde, designadamente quanto à garantia do acesso aos cuidados de saúde em tempo clinicamente adequado. Neste sentido, a organização e o funcionamento das urgências obstétricas podem ter impacto direto na possibilidade de assegurar uma resposta adequada e atempada às necessidades de saúde da mulher grávida e do nascituro”, afirma.
Segundo a autora, proteger a família significa “também reconhecer a responsabilidade do Estado na criação das condições necessárias à efetivação dos direitos fundamentais relacionados com a saúde, a maternidade, a parentalidade e a proteção da família".
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Por Guilherme Gomes
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