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TJSC mantém anulação de doação de imóvel feita por homem que acreditava ser pai biológico do beneficiário
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC manteve, por unanimidade, a anulação da doação de um imóvel feita por um homem que acreditava ser pai biológico do beneficiário. O colegiado também rejeitou o pedido de indenização pelo período em que a mãe do jovem permaneceu na posse do bem.
A ação foi ajuizada depois que um exame de DNA revelou a inexistência de vínculo biológico entre o autor e o então menor, registrado como seu filho. Anos antes, o homem havia doado o imóvel ao jovem e instituído usufruto vitalício em favor da mãe.
A sentença da 1ª Vara da Comarca de Urussanga reconheceu a existência de erro essencial quanto à pessoa do beneficiário e anulou a doação e o usufruto, determinando a restituição do imóvel. O pedido de pagamento de aluguéis foi rejeitado, sob o entendimento de que a posse havia sido exercida de boa-fé.
A mãe do jovem recorreu para tentar manter a doação. Alegou que não havia prova de que a paternidade biológica tivesse sido determinante para o negócio e que a liberalidade poderia ter outras motivações, como razões afetivas ou sociais. Subsidiariamente, pediu que eventual anulação atingisse apenas metade do imóvel.
O autor também apelou, mas apenas em relação aos aluguéis. Segundo ele, a posse teria se tornado de má-fé após a realização do primeiro exame de DNA, em junho de 2010.
Erro essencial
Ao analisar o caso, o relator destacou que erro e dolo são vícios distintos da manifestação de vontade. Para a anulação por erro, explicou, não é necessária a demonstração de conduta maliciosa da outra parte. É suficiente que o equívoco recaia sobre qualidade essencial da pessoa e tenha influenciado de forma relevante a decisão de realizar o negócio.
Segundo o voto, as provas demonstraram que o imóvel foi destinado ao jovem porque o doador acreditava estar beneficiando o próprio filho. Também não foi identificada relação socioafetiva independente que justificasse a manutenção da doação após a descoberta da inexistência do vínculo biológico.
O pedido para limitar a anulação a 50% do imóvel também foi rejeitado. Conforme o relator, não houve comprovação de união estável entre as partes no período de aquisição do bem nem de que o imóvel integrasse patrimônio comum.
Posse de boa-fé
Em relação ao pedido de indenização pelo período de ocupação do imóvel, o colegiado concluiu que o resultado negativo do exame de DNA não transformou automaticamente a posse em má-fé.
A ocupação decorria de escritura pública que havia destinado o imóvel ao jovem e instituído usufruto em favor da mãe, ainda que o negócio não tivesse sido registrado na matrícula.
Conforme o voto, a anulabilidade se diferencia da nulidade porque o negócio anulável continua produzindo efeitos enquanto não for desconstituído judicialmente. Assim, a posse somente poderia ser considerada de má-fé a partir da desconstituição do negócio, não sendo suficiente, para esse fim, a simples descoberta da inexistência da paternidade biológica.
Dessa forma, a impugnação de provas, a realização de novos exames e o exercício do direito de defesa não foram considerados suficientes para demonstrar má-fé na posse.
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