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STJ decide que pensão para criança incapaz não retroage em caso de morte presumida
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, nos casos de morte presumida, a pensão por morte é devida a partir da decisão judicial que declara a ausência do segurado, ainda que as beneficiárias sejam absolutamente incapazes. Para o colegiado, essa condição impede a incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas, mas não autoriza a antecipação do início do benefício para a data do óbito presumido.
O caso analisado envolvia pensão por morte presumida concedida às filhas de um segurado, cuja ausência foi reconhecida judicialmente em 28 de junho de 2023. A controvérsia chegou ao STJ justamente para definir a data a partir da qual as filhas teriam direito ao recebimento dos valores.
A discussão girava em torno da aplicação da proteção legal conferida às pessoas absolutamente incapazes. Isso porque a legislação impede a fluência da prescrição contra beneficiários nessa condição. A controvérsia era se essa proteção permitiria a retroação dos efeitos financeiros da pensão à data do óbito presumido, em vez de fixar seu início na data da decisão judicial que declarou a ausência.
No caso, o Tribunal de origem havia admitido a retroação dos efeitos financeiros da pensão para momento anterior ao reconhecimento judicial da ausência. Contra esse entendimento, foi interposto recurso especial ao STJ.
Segundo o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, a Lei 8.213/1991 estabelece expressamente que, na hipótese de morte presumida, a pensão por morte é devida a partir da decisão judicial que declara a ausência. A regra, destacou o ministro, define a data de início do benefício e, por consequência, o marco inicial de seus efeitos financeiros.
O relator explicou que a questão não se confunde com as normas relativas à prescrição. De acordo com o ministro, a legislação protege a pessoa absolutamente incapaz ao impedir a incidência da prescrição quinquenal, mas essa salvaguarda não altera o momento em que surge o direito ao recebimento da pensão.
O entendimento é de que o fato de as filhas serem absolutamente incapazes permite que cobrem, sem a limitação da prescrição quinquenal, todas as parcelas devidas desde o início do benefício. Isso não significa, contudo, que tenham direito a valores referentes a período anterior à própria data de início da pensão.
Conforme o relator, a condição de incapaz não desloca a data de início do benefício para a data do óbito presumido, mas apenas afasta a prescrição das parcelas devidas a partir da Data de Início do Benefício – DIB.
No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro fixou o início dos efeitos financeiros da pensão em 28 de junho de 2023, data da decisão judicial que declarou a ausência do segurado.
Processo: REsp 2.255.148
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