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Duração de relacionamento não basta para configurar união estável, decide Justiça de Santa Catarina
A 1ª Vara Cível da comarca de Porto União, em Santa Catarina, negou o reconhecimento de união estável entre uma mulher e um homem que mantiveram um relacionamento por cerca de quatro anos. Para a Justiça, embora tenha sido comprovada a existência de uma relação afetiva, não ficaram demonstrados os requisitos necessários para caracterizar uma entidade familiar.
De acordo com informações divulgadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, a mulher afirmou ter convivido com o homem até a morte dele. Segundo ela, apesar do relacionamento, os dois não tiveram filhos em comum nem adquiriram imóveis durante o período. O pedido foi contestado pelos filhos do falecido, que negaram a existência de uma relação de companheirismo e afirmaram que o pai residia em outro Estado.
Durante a instrução, a mulher relatou que o homem passou a permanecer com mais frequência em sua residência durante a pandemia. Ela confirmou, contudo, que cada um mantinha a própria casa e afirmou não conhecer pessoas do círculo social dele na cidade onde morava.
As testemunhas também apresentaram relatos distintos sobre a natureza do relacionamento. Pessoas próximas à mulher disseram conhecer a relação, enquanto testemunhas que conviviam com o homem afirmaram não saber que ela era sua companheira.
Um integrante de um clube de serviço frequentado pelo falecido relatou que ele participava regularmente das reuniões e nunca a apresentou como companheira.
Na análise do conjunto probatório, o magistrado considerou que não foram demonstrados elementos como residência comum, dependência econômica, assistência mútua característica da vida familiar ou reconhecimento social inequívoco da condição de companheiros.
Fotografias, declarações e movimentações financeiras foram consideradas indicativas da existência de vínculo afetivo, mas, segundo a decisão, não eram suficientes para comprovar uma entidade familiar.
Para a Justiça, embora a relação amorosa tenha sido comprovada, não havia elementos suficientes para afirmar que o casal mantinha uma convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
A decisão destacou que a duração do relacionamento, por si só, não é suficiente para caracterizar união estável, inclusive quando o reconhecimento é buscado após a morte de um dos envolvidos.
Diante do conjunto de provas, o pedido de reconhecimento da união estável foi rejeitado.
O processo tramita em segredo de Justiça.
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