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STJ mantém incidência de PLR e bônus na base de cálculo de pensão alimentícia
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por maioria, manter a incidência de 10% sobre valores recebidos a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR e bônus na base de cálculo de pensão alimentícia. Para o colegiado, as circunstâncias específicas do caso justificam a inclusão das verbas eventuais na obrigação alimentar.
A controvérsia teve origem em ação revisional proposta pelo pai de uma adolescente. Inicialmente, ele havia se comprometido a pagar alimentos correspondentes a 30% de seus rendimentos líquidos à filha e à ex-mulher. Com o fim da obrigação em relação à ex-cônjuge, o percentual destinado à filha passou a 27%.
Na ação revisional, o alimentante alegou redução de sua capacidade financeira após o nascimento de outros filhos, entre eles um diagnosticado com transtorno do espectro autista, que demandava tratamento de elevado custo. Também sustentou que as despesas da filha haviam diminuído.
A primeira instância reduziu a pensão para 16,65% dos rendimentos líquidos habituais, mantendo ainda 10% sobre rendimentos eventuais, como PLR e bônus. O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, posteriormente, elevou para 20% o percentual incidente sobre os rendimentos habituais, mas manteve a incidência de 10% sobre as verbas eventuais.
Ao julgar recurso do pai, a 3ª Turma do STJ manteve a decisão, considerando possível a incidência dos alimentos sobre a PLR quando demonstrada a necessidade do alimentando.
Circunstâncias excepcionais
O caso chegou ao STJ por meio de embargos de divergência. O pai alegou que o entendimento contrariava precedentes da Quarta Turma que afastaram a incidência da pensão sobre PLR quando não demonstrada circunstância específica ou excepcional.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que havia divergência jurisprudencial e votou pela exclusão da PLR e dos bônus da base de cálculo. Segundo ele, o aumento eventual dos rendimentos do alimentante não implica elevação automática dos alimentos, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que justifiquem a complementação da prestação alimentar.
Prevaleceu, porém, a divergência. Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que a abriu, os precedentes apresentados como paradigma não possuíam similitude fática com o caso analisado. Nas decisões da Quarta Turma, a PLR havia sido afastada porque não havia necessidade específica do alimentado.
No processo em julgamento, por outro lado, foram identificados elementos concretos que justificariam a incidência parcial da verba. Entre eles estão a condição de adolescente da alimentanda, suas despesas elevadas, a elevada capacidade financeira do pai e o fato de a PLR representar parcela significativa de sua renda anual, correspondente a cerca de 50%.
Também foi considerado que o percentual sobre as verbas eventuais já havia sido reduzido para adequar a obrigação à capacidade contributiva do alimentante.
Com a divergência, acompanhada pela maioria da Segunda Seção, foi mantida a incidência de 10% sobre os valores recebidos a título de PLR e bônus.
EREsp 1.964.261
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