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IBDFAM divulga nota técnica em defesa de resolução do Conanda sobre atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual
O Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, por meio da Diretoria Nacional de Inclusão, Equidade e Enfrentamento às Violências, divulgou uma nota técnica em defesa da constitucionalidade, legalidade e necessidade da Resolução 258/2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, que trata do atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. No documento, o Instituto manifesta repúdio à sustação dos efeitos da norma pelo Projeto de Decreto Legislativo – PDL 3/2025, aprovado pelo Congresso Nacional, e sustenta a inconstitucionalidade material e formal da medida.
Segundo o IBDFAM, a resolução não cria nova hipótese de aborto, não altera o Código Penal e não amplia permissivos legais. De acordo com a nota, o objetivo da norma é organizar fluxos de atendimento e garantir o acesso a direitos já previstos no ordenamento jurídico, com foco na escuta protegida, na prevenção da revitimização e na redução da violência institucional.
O que diz a nota
O documento elaborado pela Diretoria Nacional de Inclusão, Equidade e Enfrentamento às Violências do IBDFAM, em conjunto com comissões da entidade que integram o grupo de trabalho sobre a Resolução, argumenta que a sustação da Resolução gera insegurança técnica para profissionais da rede de proteção, fragmenta protocolos de atendimento e amplia o risco de tratamentos desiguais entre estados e municípios.
No texto, o Instituto afirma que a Resolução 258/2024 se insere na competência legal do Conanda para estabelecer normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Presidente da Diretoria de Inclusão, Equidade e Enfrentamento às Violências, a advogada Renata Cysne afirma que o eixo central da argumentação é o esclarecimento técnico sobre o que a Resolução efetivamente faz: “organiza fluxos de atendimento, assegura escuta protegida, previne revitimização, reduz violência institucional e garante acesso efetivo a direitos já previstos na Constituição Federal, nos tratados internacionais de Direitos Humanos, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Penal e na Lei 13.431/2017”.
“Para demonstrar essa premissa, a Nota Técnica traz um Anexo Técnico com cotejo artigo a artigo entre a Resolução e as normas que lhe servem de fundamento. Desse exame resulta que, dos 37 artigos da Resolução, aproximadamente 30 apenas reafirmam, organizam fluxo ou aplicam norma já vigente”, pontua.
Segundo a especialista, o documento também enfrenta de forma direta os três dispositivos que não correspondem à transcrição literal de texto legal preexistente: a modulação temporal da comunicação ao Conselho Tutelar em contexto de risco (artigo 15, § 2º); o afastamento do consentimento do representante legal quando sua presença possa causar dano à vítima (artigos 23 a 26); e a vedação de objeção de consciência institucional (artigo 34). Sustenta-se que esses pontos permanecem dentro da margem de discricionariedade técnica que a Lei nº 8.242/1991 confere ao CONANDA para disciplinar fluxos de atendimento.
“Por fim, a Nota Técnica trata do alcance do artigo 49, V, da Constituição Federal. A sustação de atos normativos pressupõe demonstração objetiva de exorbitância do poder regulamentar, e não mera discordância de conteúdo, hipótese que não se verifica quando o Conselho atua dentro de competência legal expressa”, acrescenta.
Insegurança técnica
Renata Cysne frisa que a sustação da Resolução 258/2024 produz insegurança técnica para os profissionais da rede de proteção, fragmenta protocolos de atendimento, amplia o risco de tratamentos desiguais entre Estados e Municípios e expõe crianças e adolescentes, especialmente meninas vítimas de estupro, a novas formas de violência institucional.
“Em segundo lugar, o debate público sobre a Resolução foi marcado por afirmações que não encontram correspondência no texto normativo, tais como as de que o CONANDA teria ‘legalizado o aborto’, autorizado ‘aborto até o nono mês’ ou eliminado a participação da família. A principal contribuição da Nota Técnica é justamente devolver rigor jurídico à discussão: a Resolução não altera o Código Penal, não cria aborto irrestrito, não dispensa a rede de proteção, não impede a atuação do Conselho Tutelar e não afasta a família quando ela é protetiva”, ressalta.
Ainda segundo a advogada, o documento do IBDFAM ancora o debate em evidências empíricas de fontes oficiais e de referência. Ela lembra que o Brasil registrou, em 2024, 87.545 vítimas de estupro e estupro de vulnerável, o maior número da série histórica, das quais 76,8% em situação de vulnerabilidade. “No mesmo ano, foram registrados 12.004 nascidos vivos de mães entre 10 e 14 anos, o que evidencia a persistência da gravidez infantil como fenômeno associado à violência sexual, à desigualdade territorial e a falhas da rede de proteção.”
Outra contribuição relevante, acrescenta a especialista, está na qualificação conceitual. “Gravidez de criança não é maternidade, é indicador de violência: em meninas menores de 14 anos, a gravidez aciona, por imposição legal, a moldura protetiva do estupro de vulnerável, prevista no artigo 217-A do Código Penal.”
O documento produzido pelo IBDFAM também explicita que essa violência incide de forma desproporcional sobre meninas negras, indígenas, pobres, periféricas, ribeirinhas, quilombolas e residentes em territórios com menor acesso a serviços, de modo que a análise jurídica deve incorporar raça, gênero, classe, território, idade e deficiência como marcadores de vulnerabilização.
Renata Cysne aponta ainda um aporte doutrinário sobre autonomia progressiva, que a Nota Técnica delimita com precisão. Ela esclarece que autonomia progressiva não significa consentimento isolado, supressão automática da representação legal ou afastamento indistinto da família, mas dever de escuta, consideração qualificada da vontade da vítima e adoção de salvaguardas quando houver conflito de interesses, coação, omissão, suspeita de violência intrafamiliar ou ausência de responsável protetivo.
“Por último, há uma dimensão institucional que transcende o tema específico. A transformação de um conselho de direitos em órgão meramente decorativo enfraquece a arquitetura constitucional de proteção integral e o modelo democrático-participativo de formulação de políticas públicas de infância e adolescência, sobretudo quando a deliberação se dá em tramitação acelerada, sem escuta ampla e qualificada dos Conselhos, das entidades técnicas e dos profissionais da rede”, complementa a advogada.
Desdobramentos
A diretora nacional do IBDFAM explica que a Nota Técnica contém seção própria de encaminhamentos institucionais, com nove deliberações que orientam a atuação subsequente do Instituto e da rede de proteção.
“No plano do controle de constitucionalidade, o documento recomenda a avaliação institucional de medidas contra o decreto legislativo de sustação, inclusive com atuação do IBDFAM como amicus curiae, conforme deliberação interna competente. Nesse sentido, o Anexo Técnico foi construído para servir de base à fundamentação jurídica dos três pontos que exigem sustentação específica em eventual peça de controle de constitucionalidade”, detalha.
No plano da articulação institucional, complementa Renata, a Nota recomenda diálogo interinstitucional com o Conanda, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a OAB, as Defensorias Públicas, o Ministério Público, os conselhos profissionais, as entidades científicas e as organizações da sociedade civil voltadas à defesa de crianças e adolescentes. “Registre-se que a Nota já resulta de processo coletivo, pois considerou as contribuições colhidas na Roda de Conversa promovida pelo IBDFAM em 2 de julho de 2026, com participação de representantes desses mesmos atores.”
“No plano da orientação técnica, o documento orienta a rede de proteção e os profissionais do Direito das Famílias a continuarem aplicando diretamente a Constituição Federal, o ECA, o Código Penal, a Lei 13.431/2017 e os tratados internacionais de Direitos Humanos, sem impor barreiras não previstas em lei”, observa.
Por fim, no plano formativo, a Nota propõe a ampliação das ações de formação do IBDFAM sobre gravidez infantil, estupro de vulnerável, autonomia progressiva, violência institucional, escuta especializada, justiça reprodutiva e proteção integral. Na avaliação da especialista, “o ponto é decisivo, porque a sustação retira um parâmetro nacional de atendimento e transfere aos profissionais da ponta a responsabilidade de decidir sem referência normativa uniforme”.
Renata Cysne conclui que a Resolução 258/2024 do Conanda não é uma ameaça à infância, é instrumento de proteção da infância. “Sua sustação não protege crianças e adolescentes; ao contrário, retira da rede nacional de atendimento um parâmetro técnico necessário para acolher vítimas de violência sexual com celeridade, sigilo, respeito, escuta qualificada e segurança jurídica.”
Confira a íntegra da Nota Técnica.
Por Débora Anunciação
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