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Justiça do Paraná mantém venda de imóvel em disputa por ausência de publicidade da união estável na matrícula
O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR manteve a validade da alienação de um imóvel rural realizada após o fim de uma união estável. A decisão determinou que a venda de um imóvel objeto de disputa patrimonial decorrente de união estável não pode ser anulada quando não há publicidade da relação na matrícula do bem nem comprovação de má-fé dos compradores.
A ação foi ajuizada por uma mulher contra o ex-companheiro e quatro compradores do imóvel. Segundo ela, o casal manteve união estável por 22 anos e acumulou patrimônio comum durante a convivência. Três meses após o término, o ex-companheiro teria vendido o imóvel sem sua autorização, declarando-se solteiro na escritura pública.
A autora alegou ainda a existência de conluio entre os envolvidos, apontando uma suposta discrepância entre o valor de mercado do imóvel e o preço da venda. Também questionou uma confissão de dívida firmada na mesma data da negociação. Ela pediu a anulação da venda e indenização por danos morais.
Os compradores sustentaram que desconheciam a união estável e que agiram de boa-fé. Também afirmaram que as certidões consultadas antes da aquisição não indicavam ônus ou restrições sobre o imóvel. Destacaram, ainda, que a ação de dissolução da união estável tramitava em segredo de justiça.
Informação não publicizada
Ao analisar o caso, o juízo considerou que não havia averbação da união estável ou qualquer restrição na matrícula que limitasse a disposição do imóvel. Também entendeu que não seria razoável exigir dos compradores o conhecimento de uma informação que não estava publicizada e constava de processo sob sigilo judicial.
A decisão considerou precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo o qual a alienação de imóvel por pessoa em união estável somente pode ser invalidada, em relação ao terceiro adquirente, quando houver publicidade da relação na matrícula do bem ou comprovação de má-fé do comprador.
No caso, as certidões negativas obtidas antes da compra foram consideradas suficientes para demonstrar a cautela dos adquirentes. O juízo também aplicou o princípio da concentração dos atos na matrícula, previsto na Lei 13.097/2015, segundo o qual informações e ônus relevantes relacionados ao imóvel devem constar do registro imobiliário.
Sobre a alegação de conluio, a decisão apontou que a diferença entre o valor atribuído ao imóvel e o preço da venda poderia ser explicada por georreferenciamento realizado pelos compradores, que identificou área inferior à registrada na matrícula. Quanto à confissão de dívida firmada na mesma data, considerou que a circunstância, isoladamente, não seria suficiente para comprovar fraude.
Com isso, os pedidos de anulação da venda e indenização foram rejeitados. A decisão ressaltou que eventual responsabilidade do ex-companheiro pelos efeitos patrimoniais da união deverá ser apurada na ação de dissolução, sem prejuízo da proteção aos terceiros que adquiriram o imóvel de boa-fé.
Processo 0013280-79.2023.8.16.0044
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