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Negociação de imóvel de espólio sem a participação de todos os herdeiros é anulada em Santa Catarina
A 1ª Vara da comarca de Araquari, em Santa Catarina, anulou o compromisso de compra e venda de um terreno que integra patrimônio de espólio, após concluir que a negociação foi realizada sem a participação de todos os herdeiros e sem autorização judicial. Para a magistrada, a ausência dessas exigências inviabiliza a alienação da totalidade do bem enquanto o processo sucessório ainda está em curso.
O caso envolve um terreno de 4.249,78 metros quadrados, localizado em Araquari, cujo domínio integra espólio discutido em arrolamento judicial em trâmite na 6ª Vara Cível da comarca de Joinville. A ação foi ajuizada por uma mulher que afirmou fazer parte da cadeia sucessória dos proprietários originais do imóvel e questionou a validade do negócio firmado entre alguns herdeiros e uma empresa do ramo imobiliário.
Segundo a autora, parte dos sucessores negociou a área integral do terreno sem a concordância dos demais herdeiros e sem autorização do juízo competente para o arrolamento. Ao apreciar a controvérsia, a magistrada reconheceu a legitimidade da autora para impugnar a operação, justamente por também integrar a sucessão.
Na decisão, a juíza ressaltou que, antes da conclusão da partilha, nenhum herdeiro pode ser considerado titular exclusivo de bem determinado pertencente ao espólio. Nesse contexto, observou que não caberia a apenas parte dos sucessores dispor da integralidade do imóvel sem a participação dos demais interessados e sem observância das regras próprias do processo sucessório.
A sentença também destacou que a versão apresentada pela própria empresa demonstrou que as tratativas começaram com apenas quatro herdeiros, sob a suposição de que eles representariam a totalidade dos sucessores. Posteriormente, segundo a defesa, a empresa tomou conhecimento da existência de outros descendentes e tentou regularizar a situação, mas não chegou a acordo com a autora.
A alegação de boa-fé, porém, não foi acolhida como suficiente para validar o negócio. Para a magistrada, por atuar no mercado imobiliário, a empresa deveria ter adotado as cautelas necessárias para apurar a situação jurídica do bem, inclusive quanto à existência de outros herdeiros e à necessidade de autorização judicial para a alienação.
Com esse entendimento, a juíza declarou a nulidade do compromisso de compra e venda e reconheceu a ineficácia dos atos praticados a partir da negociação em relação à autora e ao espólio. Também determinou que eventual alienação futura do imóvel somente ocorra com observância das exigências legais, participação dos interessados e fiscalização do juízo responsável pelo arrolamento.
Processo: 5003296-83.2020.8.24.0103.
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