Notícias
Justiça do Ceará autoriza criança a participar de conteúdos dos pais nas redes sociais
A Justiça do Ceará autorizou uma criança de menos de dois anos a participar de conteúdos publicados pelos pais nas redes sociais. A decisão é da 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza e permite a exposição da menina de forma eventual, desde que sejam observadas medidas para preservar sua privacidade e evitar a exploração econômica da infância.
O alvará tem validade de 12 meses. A decisão considerou que, nas condições apresentadas pela família, a atividade não representa risco ao desenvolvimento integral da criança.
Os pais recorreram à Justiça após serem notificados por uma rede social sobre a necessidade de autorização judicial para manter conteúdos com participação habitual da filha em publicações com potencial de monetização ou finalidade comercial. Segundo relataram, a ausência do documento poderia levar à remoção de publicações, restrição de funcionalidades ou até suspensão das contas.
A menina aparece eventualmente em vídeos publicados pela mãe nas redes sociais, principalmente em registros da rotina familiar e na divulgação de produtos adequados à sua idade. De acordo com os pais, ela não possui perfil próprio e as gravações são realizadas em ambiente familiar, sem jornadas prolongadas ou exigências incompatíveis com a faixa etária.
Os pais também afirmaram que eventuais benefícios econômicos decorrem principalmente de permutas e do recebimento de produtos ou serviços destinados à família, sem remuneração direta à criança, contratos de exclusividade ou obrigação permanente de produção de conteúdo.
Limites
Ao analisar o caso, a Justiça destacou os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. Como a menina não possui capacidade para consentir validamente com a exposição de sua imagem e voz, a decisão entendeu que sua participação em conteúdos digitais deve estar submetida a limites específicos.
Por analogia, foram aplicadas ao ambiente digital regras do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) relacionadas à participação infantil em atividades artísticas.
A decisão diferencia o compartilhamento de registros da rotina familiar do chamado sharenting comercial, em que a imagem e a vida da criança passam a integrar conteúdos com monetização, parcerias ou finalidade econômica.
No caso concreto, a Justiça considerou que as publicações ocorrem de duas a três vezes por semana, predominantemente aos finais de semana, com vídeos de cerca de um minuto e poucos minutos de captação por dia. Também não há rotina de trabalho, ensaios ou participação em locações profissionais.
Com base no parecer do Ministério Público, a Justiça concedeu a autorização, mas estabeleceu uma série de condições.
O alvará permite apenas participações eventuais em conteúdos relacionados à rotina familiar, sem metas de produção, ensaios, jornadas ou exigências de performance. Também são proibidos conteúdos vexatórios ou sexualizados, exposição da criança em situações íntimas, divulgação de dados sensíveis e compartilhamento de localização em tempo real.
Eventual remuneração relacionada à imagem da menina deverá ser destinada exclusivamente a seu benefício. A autorização poderá ser revogada caso as condições sejam descumpridas ou seja identificado prejuízo à criança.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br