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STJ restabelece participação obrigatória de agressor em grupo reflexivo sobre violência doméstica
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que, em casos de violência doméstica, a imposição de participação do réu em grupo reflexivo não deve ser tratada como mera faculdade do magistrado, mas como um verdadeiro poder-dever. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro e restabeleceu a medida imposta a um homem condenado por agredir a ex-companheira.
Em primeira instância, o réu foi condenado a dois anos de prisão em regime aberto. O juízo, no entanto, suspendeu condicionalmente a pena mediante o cumprimento de algumas condições, entre elas a participação em grupo reflexivo sobre violência contra a mulher.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou essa exigência por considerar ausente fundamentação específica. Segundo o TJ-RJ, o magistrado não explicou a necessidade da medida nem fixou prazo mínimo para seu cumprimento.
A relatora do recurso no STJ reformou esse entendimento. Para ela, embora a Lei Maria da Penha, a Lei de Execução Penal e o Código Penal utilizem a expressão “poderá” ao tratar da adoção de medidas dirigidas a acusados de violência doméstica beneficiados pelo sursis, essa redação deve ser interpretada de forma compatível com a finalidade protetiva da norma.
Na avaliação da ministra, a participação em grupo reflexivo possui reconhecida eficácia na prevenção da reiteração delitiva, especialmente diante da gravidade da violência de gênero e do dever estatal de implementar mecanismos de proteção integral às vítimas.
Segundo a relatora, os fundamentos adotados pelo Tribunal estadual para afastar a medida acabam por esvaziar o propósito das normas de proteção voltadas ao enfrentamento da violência doméstica.
“Diante de um caso concreto em que a violência doméstica esteja caracterizada, não apenas é possível, mas recomendável — e em certos contextos exigível — como o da situação em versa, que demonstrou que o réu ostenta culpabilidade e as circunstâncias do crime desfavoráveis – que o magistrado determine a participação do agressor em grupos reflexivos, concretizando seu poder-dever de aplicar medidas eficazes à tutela dos direitos fundamentais e à política de enfrentamento à violência”, registrou na decisão.
REsp 2.259.899
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