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STJ decide que horas extras integram cálculo da pensão alimentícia
Atualizado em 30/07/2026
Em decisão recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que as horas extras, mesmo quando prestadas de forma não habitual, devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante. O colegiado concluiu que essas verbas possuem natureza remuneratória e representam aumento nas possibilidades financeiras do devedor de alimentos.
A controvérsia envolvia a incidência de verbas trabalhistas, entre elas as horas extras, sobre a base de cálculo da pensão alimentícia. Para o STJ, ainda que percebidas de forma esporádica, as horas extras possuem natureza remuneratória e geram acréscimo patrimonial ao alimentante. Assim, sempre que houver aumento em sua capacidade econômica, ainda que temporário, o valor da pensão poderá refletir esse incremento.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, o fato dessas verbas não integrarem a remuneração de forma permanente não impede sua incidência na pensão alimentícia. Isso porque o pagamento representa, ainda que temporariamente, maior disponibilidade financeira do alimentante.
O ministro destacou que a incidência dos alimentos sobre essas verbas está em consonância com o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do CC. Também citou entendimento da Quarta Turma no REsp 1.098.585, segundo o qual, havendo incremento nas possibilidades econômicas do devedor, ainda que sazonal, é legítimo que o alimentado também usufrua desse aumento, desde que observado o atendimento de suas necessidades.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de Justiça.
Alimentos
Para o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e das Sucessões – IBDFAM, o entendimento é “absolutamente acertado”, por reafirmar a lógica da proporcionalidade na prestação alimentar.
Segundo ele, “a ideia central é a de que os alimentos devem ser proporcionais, não só às necessidades de quem recebe, mas também de acordo com os ganhos de quem alimenta”. Na avaliação do especialista, a distinção jurídica relevante para definir a incidência da pensão é objetiva: “O que tem natureza remuneratória incide”. Já as verbas de caráter indenizatório, explica, não entram na base de cálculo dos alimentos.
Madaleno observa que a renda considerada para fins alimentares não precisa ser fixa nem constante. Para ilustrar esse raciocínio, cita o caso de profissionais autônomos, cujos rendimentos podem variar ao longo do tempo, mas ainda assim permitem a definição de uma média para fixação da obrigação. “A renda não precisa ser constante. A renda pode ser também periódica”, destaca.
No mesmo sentido, ele afirma que a eventualidade das horas extras não afasta sua natureza remuneratória. “Quando houver hora extra o alimentando também é privilegiado com um pouquinho mais de pensão. Quando não existe uma hora extra, nem ganha o empregado, nem ganha o seu dependente alimentar”, pontua.
O jurista também ressalta que a própria decisão do STJ diferencia verbas remuneratórias de parcelas indenizatórias. Como exemplos de valores que não devem compor a base de cálculo da pensão, menciona reembolsos de despesas, como deslocamento e hospedagem, e a participação nos lucros e resultados.
Interpretações
Na avaliação do jurista, um dos equívocos recorrentes é restringir a base de cálculo da pensão sob o argumento de que determinados ganhos não se repetem mensalmente. Para ele, essa compreensão contraria a própria natureza da verba remuneratória.
Rolf Madaleno reconhece que situações sazonais, como períodos de maior demanda de trabalho, podem elevar temporariamente a remuneração do alimentante, e esse acréscimo deve repercutir na pensão.
Ele também menciona o décimo terceiro salário como exemplo de verba que, embora não seja paga mensalmente, possui natureza remuneratória e, por isso, sofre incidência dos alimentos.
Para Rolf, a decisão não representa propriamente uma inovação jurisprudencial, mas tem relevância por reafirmar um critério que, segundo ele, ainda gera interpretações equivocadas em parte dos Tribunais.
Na visão dele, o ponto central do julgamento é o esclarecimento de que a pensão alimentícia deve incidir sobre toda verba de natureza remuneratória, ainda que não seja habitual.
Por Débora Anunciação
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