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Apostas on-line: Justiça de Goiás determina separação de corpos e bloqueia imóvel em ação de divórcio
A Justiça de Goiás concedeu tutela de urgência parcial em uma ação de divórcio litigioso para determinar o afastamento do marido do lar conjugal e a indisponibilidade do imóvel do casal. A decisão foi fundamentada em indícios de dilapidação patrimonial atribuída ao suposto vício do réu em apostas on-line, que teria comprometido o patrimônio familiar e colocado em risco a futura partilha de bens, segundo a autora.
De acordo com o processo, o casamento foi realizado sob o regime da comunhão parcial de bens e, durante a união, o marido passou a apresentar comportamento compulsivo relacionado a jogos de azar on-line, utilizando recursos do patrimônio comum e bens particulares da esposa para quitar dívidas decorrentes das apostas.
Além disso, os autos mostram que o réu vendeu, sem autorização, um veículo de propriedade exclusiva da esposa para pagar dívidas. A mulher passou a arcar sozinha com as despesas da residência e com a construção do imóvel do casal em razão da situação financeira provocada pelas dívidas do marido.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juízo entendeu que a documentação apresentada confere verossimilhança às alegações. Conforme a decisão, extratos bancários, contratos de empréstimos, comprovantes de pagamento de dívidas, planilhas de despesas e documentos relativos à venda do veículo constituem um conjunto probatório suficiente para indicar dilapidação patrimonial em decorrência da suposta ludopatia – vício em jogos de azar e apostas.
Risco de dano
A decisão também considerou presente o risco de dano, ao destacar que o único imóvel remanescente do casal poderia ser alienado ou onerado para quitar dívidas pessoais do réu, comprometendo uma futura partilha.
Além disso, a sentença entendeu que a permanência do requerido na residência representaria risco à integridade física e psicológica da autora diante das circunstâncias narradas no processo.
Com esses fundamentos, a Justiça deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a separação de corpos, com o afastamento do réu do lar conjugal, e decretou a indisponibilidade do imóvel.
O pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD foi negado neste momento, por entender que a medida é própria da fase de execução ou de cumprimento de sentença, podendo ser reavaliada posteriormente.
O processo deve seguir com a realização de audiência de conciliação e a citação do réu para apresentar defesa.
Probabilidade do direito e existência do perigo
A advogada Renata Nepomuceno e Cysne, diretora nacional de Inclusão, Equidade e Enfrentamento às Violências do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, explica que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil – CPC.
“A probabilidade do direito pode ser reconhecida, em análise preliminar, a partir de documentos que indiquem possível comprometimento indevido do patrimônio familiar, como extratos bancários, contratos de empréstimo, comprovantes de pagamento e registros de alienação de bens. O perigo de dano decorre do risco de que o patrimônio seja dissipado, alienado ou onerado antes da conclusão da partilha, tornando ineficaz a decisão final”, afirma.
A especialista destaca os artigos 297 e 301 do CPC, que autorizam a magistratura a adotar medidas cautelares adequadas à preservação do direito discutido.
“A indisponibilidade do imóvel pode indicar essa finalidade: impedir temporariamente sua venda ou oneração, sem antecipar a partilha ou transferir a propriedade. Busca-se, com essa medida, conservar o acervo para que a divisão patrimonial, se reconhecida ao final, ainda possa ser efetivamente realizada”, aponta.
A separação de corpos determinada pela Justiça goiana constitui, segundo a advogada, uma “medida excepcional e extrema de afastamento”, aplicável apenas quando há “demonstração de risco real e atual à integridade física, emocional, patrimonial ou psicológica de uma das partes e/ou dos filhos”.
Ela ressalta: “O afastamento compulsório requer fundamentação concreta, especialmente diante de risco à integridade física, psicológica ou patrimonial da outra parte. Em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei Maria da Penha também autoriza medidas de afastamento e proteção patrimonial”.
Impacto sobre a família
Em relação às dívidas contraídas durante o casamento, a especialista explica que a definição de quem será responsável por elas depende da finalidade dos débitos e dos impactos deles sobre o patrimônio da família. Segundo ela, embora algumas dívidas possam ser atribuídas exclusivamente ao cônjuge que as assumiu, essa definição exige a avaliação de critérios jurídicos específicos, especialmente a existência ou não de benefício para a família.
“Os artigos 1.663, § 1º, e 1.664, do Código Civil, estabelecem que obrigações relacionadas à administração do patrimônio comum ou aos encargos familiares podem alcançar os bens do casal. Já o artigo 1.666 afasta essa consequência quando a dívida beneficia exclusivamente um dos cônjuges”, pontua.
Ela ressalta que, nos casos de dívidas decorrentes de apostas on-line, a análise deve considerar fatores como a origem e a destinação dos recursos, o momento que os débitos foram contraídos, o conhecimento do outro cônjuge e a existência de eventual benefício para a família.
“A ludopatia, por si só, não torna a dívida incomunicável. Se ficar demonstrado que os valores foram utilizados exclusivamente em jogos, sem proveito para a família, haverá fundamento para atribuir o passivo ao apostador. Também é necessário distinguir a responsabilidade perante o credor do eventual direito de ressarcimento entre os próprios cônjuges. Não há, portanto, solução automática”, observa.
E alerta: “Não há solução automática. A distribuição do passivo dependerá do regime de bens, da finalidade da obrigação, do benefício obtido pela família, da boa-fé dos envolvidos e das provas apresentadas no processo”.
Processo 5582336-94.2026.8.09.0093
Por Guilherme Gomes
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