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TJMG: ocupação de imóvel cedido por ex-marido após o divórcio não gera usucapião
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG decidiu que a ocupação de um imóvel por mera permissão ou tolerância do proprietário, ainda que por longo período, não autoriza o reconhecimento da usucapião por ausência do chamado animus domini – a intenção de agir como dono do bem.
No caso, uma mulher ajuizou ação de usucapião alegando ter recebido o imóvel por doação do ex-marido. Para comprovar a transferência, apresentou um documento que, segundo sustentou, constituiria justo título. Subsidiariamente, argumentou que, caso o documento fosse considerado inválido, teria adquirido a propriedade pela posse exercida por mais de dez anos.
O ex-marido contestou a autenticidade da assinatura constante no documento e afirmou que o imóvel jamais foi doado ou incluído na partilha de bens do divórcio. Segundo ele, houve apenas um acordo verbal para que a ex-esposa utilizasse o imóvel temporariamente e pudesse alugá-lo, destinando a renda ao sustento do filho do casal.
Em primeira instância, a Vara Única da Comarca de Jequeri julgou improcedentes os pedidos da autora. O juízo concluiu que a ocupação decorreu de mera liberalidade do proprietário, sem transferência da posse com ânimo de domínio.
A autora recorreu ao TJMG. Na apelação, alegou cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no documento apresentado.
Ausência de animus domini
Ao analisar a apelação, o relator afastou a alegação de cerceamento de defesa. Segundo o magistrado, a autora não requereu a produção da prova pericial no momento processual adequado e, além disso, não comprovou a autenticidade do documento cuja assinatura foi impugnada pela parte contrária.
No mérito, o colegiado observou que a própria autora reconheceu, em depoimento, que permaneceu no imóvel porque o ex-marido autorizou sua utilização para obtenção de renda destinada ao sustento do filho do casal.
Diante desse contexto, a Justiça mineira concluiu que a posse exercida pela autora era precária, decorrente de mera permissão do proprietário, circunstância incompatível com o reconhecimento da usucapião.
Conforme registrado no acórdão, quem ocupa um imóvel por liberalidade do proprietário, mediante permissão ou tolerância, não pode adquirir sua propriedade por usucapião, pois não exerce a posse com ânimo de dono, requisito essencial para a caracterização da prescrição aquisitiva.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião.
Processo 1.0000.26.077155-5/001
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