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TJPR aplica Lei Brasileira de Inclusão em caso de contrato bancário
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR anulou um contrato bancário e condenou uma instituição ao pagamento de danos morais a um cliente com deficiência visual. A decisão aplicou a Lei Brasileira de Inclusão – LBI (13.146/2015).
A decisão também teve como base normativas como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei 4.169/1962 (Sistema Braille), e o Código de Defesa do Consumidor. No acórdão, o Tribunal reforçou a necessidade de proteção jurídica às pessoas com deficiência nas relações privadas, especialmente nas relações de consumo.
Segundo o relator, "o reconhecimento da assinatura, ainda que por perícia grafotécnica, por si só, não demonstra que a manifestação de vontade do autor tenha sido livre, informada e assistida nos termos exigidos pela dignidade da pessoa e pela segurança jurídica".
A 15ª Câmara Cível também reconheceu que a deficiência visual altera o padrão de diligência exigido do fornecedor. Assim, o contrato deveria observar procedimentos compatíveis com a condição do consumidor, como a disponibilização das informações em formato acessível; assistência adequada durante contratação; a assinatura a rogo, ou seja, com acompanhamento de duas testemunhas, diante da impossibilidade da leitura do documento. A ausência dessas cautelas compromete a validade do negócio jurídico.
O colegiado também considerou a ausência de prova de que o contrato tivesse sido redigido em Braille; de que seu conteúdo tivesse sido lido em voz alta; de que houvesse assistência adequada durante a contratação ou de que tivessem sido adotadas cautelas compatíveis com a deficiência visual do contratante. A ausência dessas adaptações, conforme a decisão, viola os deveres impostos pela LBI e impede que se reconheça a existência de consentimento válido.
Por fim, o Tribunal rejeitou o argumento de que o recebimento dos valores convalidaria o contrato. Segundo o acórdão, o vício ocorreu na própria formação da vontade contratual, razão pela qual a posterior disponibilização dos recursos não sana a nulidade do negócio jurídico.
Processo: 0003161-86.2020.8.16.0069.
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