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Homem é condenado por violência doméstica e injúria contra adolescente com TEA
A 2ª Vara da Comarca de Caicó, no Rio Grande do Norte, condenou um homem pelos crimes de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e injúria qualificada cometida contra o filho da vítima, um adolescente com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Conforme informações do TJRN, as agressões aconteceram na casa onde o réu e a vítima moravam juntos. Na ocasião, o réu retornou à casa da então companheira após ter ido para uma festa de Carnaval. Ao chegar na residência, deu início a uma discussão pelo fato de a vítima não ter acompanhado o evento. Segundo os autos, ele teria agredido fisicamente a mulher e dirigido ofensas ao filho dela, um adolescente diagnosticado com TEA.
Em seu depoimento, a mulher relatou que, além das agressões físicas, o réu passou a ofender o adolescente com expressões depreciativas relacionadas à sua condição. A versão foi corroborada por testemunhas ouvidas no processo, entre elas um policial militar que atendeu a ocorrência e à mãe da vítima.
A juíza responsável pelo caso considerou que a materialidade dos fatos foi comprovada por meio do boletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, do exame de corpo de delito e dos demais elementos reunidos durante o processo. Além disso, o laudo pericial apontou a existência de lesões compatíveis com a narrativa apresentada pela vítima. Também foi ressaltado que o conjunto probatório confirmou tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos.
Segundo a magistrada, os elementos dos autos evidenciaram a ocorrência de violência doméstica e familiar baseada em gênero, justificando a aplicação da Lei Maria da Penha. Em relação ao crime de injúria, a decisão observou que as expressões dirigidas ao adolescente tiveram caráter discriminatório, uma vez que buscaram menosprezá-lo em razão de sua deficiência, circunstância que fundamentou a condenação com base na legislação de proteção à criança e ao adolescente.
A decisão também prevê o valor mínimo de R$ 2.500 para reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
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