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STJ publica acórdão que admite partilha amigável com divisão desigual entre herdeiros
Está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça – STJ o acórdão referente ao Recurso Especial – REsp 2.225.451. No julgamento, a Terceira Turma definiu que é possível realizar partilha amigável com divisão desigual dos quinhões hereditários, desde que haja cessão de direitos hereditários e que todos os herdeiros sejam maiores de idade, capazes e estejam de acordo com a distribuição dos bens.
A decisão estabelece que, ao analisar o acordo, o juiz deve limitar-se à verificação da regularidade do procedimento e da livre manifestação de vontade das partes, sem exigir igualdade absoluta entre os quinhões para homologar a partilha.
O caso teve origem em uma ação de inventário envolvendo dois irmãos, um bilateral e um unilateral, únicos herdeiros do falecido. Embora a ordem de vocação hereditária previsse que o irmão unilateral recebesse metade da parcela destinada ao bilateral, ambos celebraram acordo para uma divisão diferente da herança.
O juízo de primeiro grau recusou a homologação da partilha por entender que o ajuste configuraria renúncia parcial da herança, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a partilha amigável, prevista no Código Civil, prestigia a autonomia dos herdeiros e que a legislação busca a maior igualdade possível entre os quinhões, sem exigir igualdade absoluta em todos os casos.
Segundo a magistrada, o acordo não configurou renúncia parcial da herança, mas cessão de direitos hereditários, instituto que pode ocorrer de forma parcial antes da partilha. Ela também ressaltou que eventual incidência de tributos decorrentes da cessão gratuita dos direitos hereditários, equiparada à doação, deve ser apreciada pelo Fisco, não constituindo impedimento para a homologação do acordo.
Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para determinar que a desigualdade na divisão da herança não impeça a homologação da partilha consensual, desde que inexistam vícios de consentimento ou prejuízo a terceiros.
Equívoco interpretativo
No site do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão foi analisada pela advogada Simone Tassinari Cardoso, membro da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto.
Para a especialista, o acórdão é tecnicamente consistente e corrige um equívoco interpretativo que vinha sendo reproduzido tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial.
Em entrevista, ela explica que a decisão reafirma um entendimento já consolidado na dogmática sucessória: “A partilha amigável é negócio jurídico de natureza dispositiva, cujos requisitos de validade estão expressamente delimitados no art. 2.015 do Código Civil – capacidade plena dos herdeiros, consenso e forma prescrita em lei”.
“A igualdade entre quinhões não figura entre esses requisitos, e jamais poderia figurar, sob pena de se subverter a própria lógica da autonomia privada no âmbito sucessório. É da natureza do ato a existência de um espaço de transação que, muito provavelmente, é incompatível com a igualdade absoluta, seja pela natureza dos bens, seja pelo conjunto de atos anteriores ao falecimento que demandam reparação, compensação ou negociação, bem como pelas diferentes necessidades e possibilidades fáticas dos herdeiros”, ressalta.
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