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Representação de herdeiro indigno e família multiespécie são temas da Revista IBDFAM
As transformações e novas interpretações no campo do Direito das Famílias e das Sucessões estão em destaque na 73ª Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Nesta edição, a publicação conta com os artigos de Rolf Madaleno sobre a representação de herdeiro indigno renunciante, e de Eduardo Cambi e Stéfane Prigol Cimi sobre os vínculos afetivos e obrigações jurídicas no contexto da família multiespécie.
No artigo “A representação de herdeiro indigno renunciante”, o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, questiona se um herdeiro que pode ser excluído da sucessão por indignidade – em razão da prática de ato grave contra o autor da herança, como tentativa de homicídio – pode renunciar à herança antes de a Justiça declarar sua exclusão da sucessão.
O autor explica que a dúvida é se existe algum impedimento legal para que o herdeiro indigno renuncie antecipadamente à sua parte da herança, já que ele continua sendo considerado herdeiro até a decisão final da Justiça. “Em ambos os casos, o resultado seria o mesmo: ele não recebe a herança, embora por motivos diferentes”, diz.
“Essa questão assemelha-se, analogicamente, à renúncia de agentes políticos a seus cargos para evitar o prosseguimento de ações de improbidade administrativa. Trata-se de uma problemática que parece carecer de exames doutrinários aprofundados e de precedentes jurisprudenciais consolidados”, avalia.
O jurista destaca ainda que a matéria exige “uma interpretação detida da legislação pertinente para determinar se o herdeiro sob suspeita de indignidade detém a faculdade de renunciar à herança antes que a exclusão seja judicialmente declarada”.
Família multiespécie 
Já no artigo “Família multiespécie: afeto, senciência e a construção de vínculos e obrigações na perspectiva jurídico-familiar”, Eduardo Cambi, desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, e Stéfane Prigol Cimi, assessora jurídica do TJPR, tratam da necessidade de superar a visão patrimonialista que ainda vê os animais de estimação como bens móveis.
“Essa concepção já não responde à realidade social das famílias brasileiras. Cães, gatos e outros animais de companhia passaram a ocupar lugar afetivo relevante nos lares. Não são objetos, são seres sencientes que sentem dor, medo, afeto, estresse e bem-estar. Por isso, exigem tutela jurídica compatível com a sua natureza”, explica Eduardo Cambi.
No texto, os autores defendem o reconhecimento da família multiespécie como expressão legítima da pluralidade familiar contemporânea o que, segundo eles, significa “admitir que há vínculos interespécies fundados em afeto, convivência, cuidado e responsabilidade”, o que produz consequências jurídicas em caso de separação, divórcio ou dissolução de união estável.
“O afeto também pode gerar deveres jurídicos em relação aos animais de estimação”, aponta o autor. “Se o pet integrou a rotina familiar, recebeu cuidado comum e construiu laços afetivos com ambos os tutores, o conflito não pode ser resolvido como mera disputa de propriedade. A Justiça deve considerar o bem-estar físico e emocional do animal, a prova da convivência, a capacidade econômica das partes, a divisão proporcional das despesas e eventual risco de maus-tratos ou negligência.”
Segundo o especialista, o artigo propõe uma mudança de paradigma no Direito das Famílias ao reconhecer que as famílias multiespécies demonstram que o cuidado, o afeto e a proteção também merecem tutela jurídica. “Elas desafiam o antropocentrismo rígido e exigem uma Justiça mais sensível, inclusiva e coerente com a dignidade dos seres sencientes”, afirma.
Transformação
Para Eduardo Cambi, o tema evidencia a transformação do Direito das Famílias, que deixou de se basear em um modelo formal, patrimonial e antropocêntrico para adotar uma perspectiva pautada pela pluralidade, pela afetividade e pela proteção integral.
Segundo ele, essa mudança decorre da ampliação do conceito de família promovida pela Constituição de 1988, que passou a orientar a proteção jurídica pelos princípios da dignidade, da solidariedade e da afetividade. “Nesse contexto, a família multiespécie surge como consequência lógica da abertura constitucional às novas formas de organização familiar”, avalia.
O autor destaca que, atualmente, essa discussão deixou de ser teórica e já chegou aos tribunais, em litígios que tratam de custódia, convivência, visitas, despesas veterinárias, alimentação, plano de saúde, transporte e cuidados emergenciais com animais de estimação após o fim da relação conjugal.
“No artigo, demonstramos que o Judiciário brasileiro, especialmente o Superior Tribunal de Justiça – STJ e tribunais estaduais, já vem reconhecendo que tais conflitos não podem ser solucionados apenas com base na posse ou na propriedade”, pontua Cambi.
De acordo com o especialista, a ausência de legislação específica sobre o tema contribui para o aumento da judicialização e amplia a responsabilidade do Poder Judiciário na resolução desses conflitos. Nesse contexto, cabe aos juízes e às juízas construir critérios racionais, seguros e sensíveis para orientar suas decisões.
“O artigo propõe critérios relevantes para orientar essas decisões, como a comprovação do vínculo afetivo, a adoção ou aquisição do animal durante a união, o histórico de convivência, o bem-estar do animal, a capacidade financeira dos tutores, a divisão proporcional das despesas e o afastamento da convivência em casos de maus-tratos”, elenca.
Sucessões
O autor também chama a atenção para os reflexos do tema no Direito das Sucessões. Para ele, o reconhecimento da família multiespécie pode influenciar, ainda que de forma indireta, nas questões relacionadas à herança.
“Se os animais não são meras coisas, mas seres sencientes que dependem de cuidado, o planejamento sucessório deve prever sua proteção após a morte do tutor. Isso pode incluir disposições patrimoniais, encargos testamentários, a definição de um responsável e a destinação de recursos para garantir alimentação, saúde e bem-estar. Assim, a discussão sobre sucessão precisa ir além da lógica estritamente patrimonial e incorporar a ética do cuidado”, observa.
Para Eduardo Cambi, a relevância do tema está em mostrar que o Direito não pode “selecionar quais afetos merecem proteção apenas com base em categorias tradicionais”.
“Quando um animal participa da vida familiar, depende de cuidados e estabelece laços estáveis com seus tutores, há uma relação juridicamente relevante. O desafio é evitar dois extremos: de um lado, a coisificação; de outro, a humanização acrítica. O caminho adequado é reconhecer um estatuto jurídico próprio, compatível com a senciência, a vulnerabilidade e o bem-estar animal”, diz.
Assine
Os artigos de Rolf Madaleno e de Eduardo Cambi e Stéfane Prigol Cimi estão disponíveis na 73ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões exclusivamente para assinantes. Assine para conferir o texto na íntegra.
A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
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Por Guilherme Gomes
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