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TJSC valida acordo verbal e ex-companheira deve receber metade de prêmio da Mega-Sena
A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC reformou parcialmente a sentença em ação que discutia a divisão de prêmio da Mega-Sena entre ex-companheiros. De forma unânime, o colegiado reconheceu a existência de acordo verbal para a realização de apostas conjuntas e a partilha igualitária de eventual premiação.
A autora da ação pleiteou o recebimento de metade do prêmio referente ao concurso nº 2486 da Mega-Sena. O sorteio foi realizado em 31 de maio de 2022 e pagou R$ 117,5 milhões ao vencedor do prêmio principal, em um bolão com 42 cotas registrado em Blumenau.
Segundo a autora, ela participou da compra da cota premiada ao lado do então companheiro. O casal, segundo ela, tinha o hábito de fazer apostas em conjunto, dividir os custos e combinar a partilha, em partes iguais, de um eventual prêmio.
Na ação, a mulher afirmou que, após o sorteio, o homem inicialmente informou que não havia premiação. Depois, disse que o valor recebido seria de aproximadamente R$ 338 mil. Mais tarde, ela descobriu que a cota contemplada ultrapassava R$ 2,7 milhões e ajuizou ação para cobrar metade da quantia.
O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau, com condenação do réu ao pagamento de R$ 894.491,32, já descontados R$ 400 mil entregues durante o processo. Ambas as partes recorreram.
No recurso, o homem sustentou que não existia acordo para apostas conjuntas e alegou que sempre jogou sozinho. Também afirmou que apenas prestou auxílio financeiro à ex-companheira, mediante depósito de R$ 200 mil e transferência de um apartamento mobiliado.
Já a mulher, em recurso adesivo, defendeu a majoração do valor da condenação para a metade integral do prêmio, a revisão da sucumbência e o afastamento de multa aplicada em embargos de declaração.
Ao analisar o caso, o relator entendeu que o conjunto probatório reunido nos autos confirma a versão apresentada pela autora. Conforme o voto, mensagens trocadas por WhatsApp mostram a mulher cobrando sua parte da premiação sem que o ex-companheiro negasse a existência da aposta conjunta.
O magistrado também considerou relevante o boletim de ocorrência registrado cerca de um mês após o sorteio, no qual a autora relatou ter sido privada da parcela que entendia lhe ser devida.
Além disso, depoimentos testemunhais confirmaram que o casal costumava realizar apostas em conjunto, dividia os custos dos bolões e pretendia repartir eventual prêmio. As testemunhas também corroboraram a existência de relacionamento entre as partes à época dos fatos.
Para o relator, o próprio fato de o homem ter admitido a transferência de R$ 200 mil e de um apartamento à autora após o recebimento da premiação reforça a tese apresentada na ação. Assim, concluiu que a prova produzida era suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, sem que houvesse comprovação de fato capaz de afastar a obrigação.
Na decisão, o colegiado reconheceu como válido e exigível o acordo verbal firmado entre as partes para divisão do prêmio. Quanto ao recurso da autora, o relator observou que o valor da condenação deveria respeitar os limites do pedido inicial, em atenção ao princípio da congruência. Por isso, a condenação foi fixada em R$ 1.294.491,32, valor correspondente ao que foi requerido na petição inicial.
O acórdão também determinou que a compensação dos valores já pagos pelo réu seja realizada apenas na fase de cumprimento de sentença, quando será apurado o saldo efetivamente devido.
Em relação à sucumbência, prevaleceu o entendimento de que os pagamentos parciais efetuados não configuram sucumbência recíproca, mas simples adimplemento parcial. Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação.
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