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TJSC mantém doação de pai a filhos e afasta pedido de anulação por ingratidão e descumprimento de encargo
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC manteve a validade da doação de bens realizada por um pai aos filhos e negou o pedido de anulação do negócio jurídico fundamentado em alegações de doação inoficiosa, pacto sucessório, descumprimento de encargo e ingratidão. A decisão unânime da 9ª Câmara de Direito Civil concluiu que não houve comprovação dos requisitos legais capazes de justificar a revogação da doação.
Na ação, o doador buscava nulidade ou anulabilidade de contrato de partilha de bens realizado em vida com os quatro descendentes. No acordo, foram estabelecidas disposições patrimoniais que envolviam R$ 150 mil em dinheiro, a serem divididos entre três beneficiários, e um imóvel.
O autor alegou, ainda, que a filha beneficiária do imóvel havia descumprido a obrigação de residir com ele e prestar cuidados, além de ter ocorrido episódio de agressão física, fatos que levariam a descumprimento de encargos e ingratidão.
O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó julgou a ação improcedente e o autor entrou com recurso no TJSC.
Na segunda instância, o pai sustentou que o dever da filha de residir com ele e prestar cuidados constituía a causa determinante do negócio, sem a qual jamais teria sido celebrado.
Ilegitimidade ativa
De acordo com o desembargador-relator, a tese de doação inoficiosa não pode ser acolhida por ilegitimidade ativa do próprio doador, entendimento fundamentado no artigo 18 do Código de Processo Civil – CPC e em precedentes do TJSC e de outros tribunais.
Já com relação ao descumprimento de encargo, o relatório registrou que a suposta obrigação de cuidado e coabitação possuía redação genérica e imprecisa, o que inviabilizaria sua exigibilidade nos moldes pretendidos. Além disso, não houve comprovação de constituição em mora dos donatários, requisito previsto no artigo 562 do Código Civil para revogação da doação por inexecução de encargo.
No que se refere à alegação de ingratidão, o relator destacou que a prova da suposta agressão física se mostrou controversa e insuficiente, com versões conflitantes e ausência de testemunhas presenciais que pudessem esclarecer a dinâmica dos fatos.
O relator também registrou que o procedimento criminal relacionado ao episódio foi arquivado por ausência de justa causa, diante da falta de elementos probatórios seguros. Para ele, não foram demonstrados atos graves aptos a caracterizar ingratidão nos termos do artigo 557 do Código Civil.
Sem provas de que os filhos deixaram de cumprir o encargo previsto na doação ou tenham agido com ingratidão, o TJSC, por decisão unânime, rejeitou o recurso do pai e manteve a sentença que havia considerado válida a doação.
Processo 5000533-41.2023.8.24.0124
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