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TJSP: mulher deve indenizar ex-companheiro por falsa atribuição de paternidade
De forma unânime, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a condenação de uma mulher a indenizar o ex-companheiro por falsa imputação de paternidade. O colegiado manteve, em parte, decisão da 6ª Vara Cível de Araraquara e fixou as reparações de R$ 10 mil por danos materiais, correspondente ao auxílio financeiro prestado pelo autor, e de R$ 20 mil por danos morais.
O colegiado deu provimento ao recurso do corréu, verdadeiro pai, para julgar improcedentes os pedidos formulados contra ele.
Conforme informações do TJSP, o autor registrou a criança acreditando ser fruto de seu relacionamento com a requerida. Posteriormente, descobriu que a gravidez decorreu de uma relação casual entre ela e o corréu, que a procurou para realizar exame de DNA após notar traços de semelhança física com a criança.
O relator do recurso considerou que a situação violou a dignidade, a honra e a identidade familiar do autor, que registrou a criança como filho, assumiu responsabilidades afetivas, sociais e materiais e, anos depois, descobriu que não era o pai biológico.
“Não se exige da genitora certeza técnica sobre a paternidade biológica antes da realização de exame genético. O que se reconhece é que, diante da possibilidade concreta de que o filho fosse de terceiro, a omissão dessa circunstância violou os deveres de boa-fé, lealdade e transparência que também orientam as relações familiares”, afirmou.
De acordo com o magistrado, os alimentos são, em regra, irrepetíveis em relação ao menor, pois se destinam à sua subsistência, mas que isso “não impede a responsabilização patrimonial da genitora que, por omissão dolosa ou gravemente culposa, levou terceiro a assumir encargos materiais decorrentes de paternidade que sabia, ou ao menos devia saber, ser duvidosa”.
Sobre os pedidos formulados contra o pai da criança, que, em primeiro grau, foi condenado solidariamente ao pagamento dos danos materiais, o relator observou que não ficou demonstrado que o homem tenha participado da omissão ou soubesse da paternidade antes da realização do exame.
“A solidariedade prevista no artigo 942 do Código Civil pressupõe coautoria ou participação no ato ilícito. A simples condição de pai biológico não basta para impor responsabilidade solidária por danos causados ao autor, sem prova de que o corréu tenha induzido, auxiliado ou se beneficiado conscientemente da falsa atribuição de paternidade”, destacou.
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