Notícias
TJMG nega transferência de herança sem escritura pública em cartório
A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG negou o pedido de um herdeiro que tentava transferir sua parte na herança diretamente para a mãe por meio de um termo no processo de inventário.
A decisão confirmou a sentença da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga. O entendimento é de que, na prática, conhecida como "renúncia translativa", funciona como uma doação e exige, por lei, a formalização por escritura pública em cartório.
Segundo informações divulgadas pelo TJMG, no processo de inventário do pai, um homem manifestou o desejo de abrir mão de sua parte da herança em favor da mãe. A defesa tentou realizar o procedimento nos autos do próprio inventário, utilizando um termo judicial, sem lavrar escritura em cartório.
O autor sustentou que a lei permite a renúncia de herança por termo judicial, e que a exigência de escritura pública configuraria "formalismo excessivo". Ele argumentou ainda que a validade do ato já havia sido reconhecida pela Receita Estadual, uma vez que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD foi devidamente pago.
A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga negou o pedido por entender que a renúncia prevista em lei deve beneficiar todos os outros herdeiros – ao indicar o beneficiário, o filho buscava ceder direitos a pessoa específica, o que não é permitido sem o devido registro.
Diante da negativa, o autor recorreu da decisão no TJMG.
No Tribunal estadual, a relatora do recurso, desembargadora Alice Birchal, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, destacou que a indicação de um beneficiário descaracterizava a renúncia e configurava uma cessão de direitos hereditários.
Segundo ela, por se tratar de negócio jurídico que envolve a transferência de patrimônio, o artigo 1.793 do Código Civil exige obrigatoriamente a escritura pública para validar o ato.
"O herdeiro renunciante não pode escolher o destinatário da herança a que renunciou, porque a herança nunca lhe pertenceu juridicamente para que pudesse dispor dela dessa forma", declarou a magistrada.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br