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STF: provas obtidas com violação à dignidade da vítima em crimes sexuais são ilícitas
O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que são ilícitas as provas produzidas em processos e julgamentos de crimes sexuais quando obtidas com violação aos direitos fundamentais da vítima, especialmente sua dignidade e honra. A Corte também decidiu que a nulidade se estende às provas e aos atos processuais delas decorrentes.
A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1541125, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.451, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do relator para dar provimento ao recurso e declarar a nulidade da audiência e de todos os atos processuais posteriores, incluindo as decisões de primeiro e segundo graus. Com isso, o processo retornará à Justiça de Santa Catarina para nova instrução, a ser conduzida por outro juiz e por outro membro do Ministério Público.
O ministro Cristiano Zanin declarou-se impedido de atuar no caso concreto, mas participou do julgamento da tese e acompanhou o entendimento vencedor.
A tese fixada estabelece que:
1 - São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processos por crimes sexuais em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, notadamente, sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas e atos processuais que delas diretamente derivarem, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal;
2 - Nessas hipóteses do item 1, a nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, conforme o artigo 565 do CPP;
3 - A sentença absolutória que seja amparada em provas bastantes e independentes em depoimento da vítima não será anulada;
4 - Obrigatoriamente deverão ser apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do artigo 400-A do CPP;
5 - As audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais, mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo.
O caso concreto
No caso em análise, um homem foi acusado de drogar e estuprar uma mulher em 2018. No recurso ao STF, a vítima afirma que foi “humilhada e achincalhada pelo advogado de defesa”, com a complacência do juiz, do promotor de Justiça e do defensor público, e relata que chegou a implorar por respeito durante a audiência, sem sucesso.
Segundo a autora, o laudo pericial confirmou a ocorrência de relação sexual, a perda de sua virgindade e a presença de material genético do acusado em suas roupas íntimas. Ela sustenta, ainda, que testemunhas e o próprio promotor de Justiça – que se manifestou pela absolvição do réu – reconheceram que ela se encontrava em estado de vulnerabilidade.
Apesar disso, o acusado foi absolvido por insuficiência de provas em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC ao julgar recurso.
No recurso extraordinário ao STF, a autora sustentou que a violação à dignidade da pessoa humana compromete toda a relação processual. Alegou, ainda, ofensa ao devido processo legal, ao afirmar que seu depoimento – embora corroborado por outros elementos de prova – teria sido “completamente ignorado” no julgamento dos recursos pelo TJSC.
Como votaram os ministros?
Ao votar, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a decisão está alinhada à jurisprudência recente do STF voltada à proteção dos direitos das mulheres. Ele citou precedentes que vedaram a desqualificação de vítimas durante audiências judiciais e afastaram a tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio e violência contra a mulher.
Segundo o relator, a vítima foi submetida a ofensas reiteradas durante a audiência, sem qualquer intervenção do magistrado responsável pela condução do ato. Para Moraes, a omissão comprometeu a regularidade do processo e afetou a espontaneidade e a liberdade do depoimento da vítima, prova considerada essencial em ações que envolvem crimes sexuais.
O ministro também observou que o depoimento obtido nessas condições foi utilizado para fundamentar a absolvição do réu, o que, em sua avaliação, impede a manutenção da sentença e da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ele ressaltou que a Constituição Federal proíbe o uso de provas obtidas por meios ilícitos e que a nulidade se estende às provas delas derivadas.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator e afirmou que a atuação estatal no caso foi marcada por preconceito e por condutas destinadas a fragilizar a vítima. Como medida para prevenir situações semelhantes e permitir a comprovação de eventuais abusos ou constrangimentos, ela sugeriu a gravação obrigatória das audiências em processos de crimes sexuais, mediante consentimento da vítima e observância do sigilo processual.
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