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STJ autoriza participação de pessoa relativamente incapaz em holding familiar
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que uma pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia em holding familiar.
O caso envolve ação proposta para obter autorização judicial em nome de um dos cônjuges, que era relativamente incapaz e estava sob curatela da própria esposa. O objetivo era permitir que imóveis do casal fossem transferidos para uma holding familiar.
Como parte do planejamento sucessório, a esposa apresentou à Justiça a proposta de criação de uma sociedade limitada, da qual ela e o marido seriam sócios, cada um com 50% das cotas. O casal era casado pelo regime de comunhão parcial de bens.
A ideia era doar essas cotas às duas filhas maiores de idade, mantendo para os pais o usufruto vitalício dos bens e adotando outras medidas de organização patrimonial e sucessória.
O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que o Código Civil veda o exercício de atividade empresarial por incapaz, decisão mantida em segundo grau.
Requisitos específicos
No recurso especial, a esposa sustentou que a lei não impede o incapaz de integrar sociedade após a decretação da incapacidade, desde que não exerça a administração, que o capital esteja integralizado e que ele seja devidamente representado por um curador.
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os §§ 1º e 2º do artigo 974 do Código Civil tratam da proteção ao incapaz e ao seu patrimônio no contexto do empresário individual, não se confundindo com a capacidade de participação em sociedades.
Por outro lado, apontou que o § 3º do mesmo artigo prevê expressamente a participação do incapaz como sócio, impondo à Junta Comercial requisitos específicos para tanto.
A ministra explicou que é necessário distinguir o administrador do sócio de sociedade limitada, pois este apenas integra o quadro societário e participa do contrato social como titular de participações societárias representativas do capital social, sendo a atividade exercida pela sociedade, e não pelos sócios.
De acordo com a relatora, o incapaz não pode ser impedido de constituir sociedade, diante da existência de disposição legislativa que expressamente admite sua participação em contratos sociais.
Diretrizes atuais
Nancy Andrighi explicou também que o artigo 974, § 3º, do Código Civil não deve ser interpretado de forma restritiva, mas em conformidade com as diretrizes atuais do Direito brasileiro, que valorizam a inclusão social, a promoção da autonomia e o respeito à dignidade humana.
Para ela, a interpretação sistemática e contemporânea do dispositivo leva à conclusão de que, no momento da constituição da sociedade limitada, é juridicamente admissível a participação do incapaz, desde que haja prévia autorização judicial e sejam observadas as salvaguardas legais.
A relatora acrescentou que essa autorização judicial prévia permite avaliar, em cada caso, as características específicas da pessoa incapaz e a possibilidade de integralização de bens imóveis ao capital social.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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