Notícias
Pai é condenado por litigância de má-fé ao tentar alterar nome de filho sem consentimento no Paraná
Atualizado em 18/06/2026
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou um homem por litigância de má-fé ao tentar, judicialmente, incluir seu sobrenome e excluir os nomes da mãe e do pai socioafetivo dos documentos do filho maior de idade, sem o consentimento deste.
O pai biológico recorreu da decisão de primeira instância que reconheceu a paternidade, mas manteve inalterado o nome do filho, hoje com mais de 30 anos.
No recurso, ele pediu que seu sobrenome fosse acrescentado ao nome do filho e que os sobrenomes já existentes fossem retirados. Segundo ele, a mudança seria necessária para garantir os efeitos jurídicos do reconhecimento da paternidade.
O filho se opôs ao pedido e solicitou a manutenção da decisão, além da condenação do pai ao pagamento de multa.
Na decisão, o relator, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, ressaltou a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que estabelece que a paternidade socioafetiva não anula a paternidade biológica e não impede o reconhecimento do vínculo de filiação.
A decisão reforçou ainda, por meio do artigo 56 da Lei de Registros Públicos, que, ao atingir a maioridade civil, a pessoa pode modificar o próprio nome sem decisão judicial caso tenha essa vontade.
A manutenção da decisão é corroborada pelo artigo 16 do Código Civil – que protege o nome como um direito da personalidade – e pelo artigo 18 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – que atribui ao nome civil um direito humano resguardado.
O colegiado condenou o pai biológico a uma multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a quatro salários-mínimos, e a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária.
O autor foi representado pelos advogados André Rogal e Felipe de Melo.
Fundamentos jurídicos
Em entrevista ao IBDFAM, o desembargador explica os fundamentos jurídicos que embasaram o entendimento de que a exclusão dos sobrenomes da mãe e do pai socioafetivo configuraria violação aos direitos da personalidade do filho. Entre eles, destaca-se a proteção conferida ao nome civil como atributo da identidade da pessoa.
“O nome civil é direito da personalidade; não é um simples dado registral. Ele expressa identidade, história de vida, pertencimento familiar e projeção social. Por isso, mexer no nome de alguém adulto, sem seu consentimento, significa intervir diretamente em sua esfera existencial”, afirma Eduardo Augusto Salomão Cambi.
Segundo o magistrado, esse entendimento ganha ainda mais relevância diante do fato de o filho ser maior de idade, ter mais de 30 anos e ser plenamente capaz. “Nessa condição, o poder familiar já estava extinto. Logo, o pai biológico não tinha poder jurídico para impor, de forma unilateral, quais sobrenomes deveriam permanecer ou desaparecer. O acórdão foi claro: a titularidade do nome pertence ao próprio filho.”
A decisão também reconheceu que o nome foi consolidado ao longo da trajetória pessoal e profissional do filho, integrando sua identidade e sua forma de inserção social. Por isso, sua preservação representa uma forma de proteção à autonomia existencial.
“O nome condensava três dimensões: a homenagem ao pai biológico no prenome, a ancestralidade materna no sobrenome da mãe e a história de cuidado no sobrenome do pai socioafetivo. Apagar dois desses marcos seria desfigurar a sua identidade real”, destaca.
Centralidade do afeto
Para o desembargador, ao rejeitar a ideia de que a verdade biológica possui primazia automática sobre vínculos construídos pelo afeto e pelo cuidado, a decisão reafirma a centralidade da socioafetividade no Direito das Famílias contemporâneo.
“A tentativa de substituir sobrenomes ligados à mãe e ao pai socioafetivo por um signo exclusivo da filiação biológica foi vista como expressão de uma leitura biologicista, reducionista e incompatível com a Constituição”, pontua.
Cambi destaca ainda a perspectiva antidiscriminatória e de gênero adotada no julgamento. “A exclusão do sobrenome materno não era juridicamente neutra. Ao contrário, reproduzia uma lógica histórica de apagamento da ascendência feminina e de centralidade simbólica do nome paterno. Em chave crítica, o acórdão tratou essa pretensão como manifestação de uma estrutura familiar patriarcal que o Direito não pode mais validar.”
Por fim, ele ressalta que uma alteração compulsória do nome produziria impactos que ultrapassam o registro civil. “Alterar o nome coercitivamente produziria dano identitário, relacional e reputacional. Em síntese, a violação aos direitos da personalidade decorreu justamente da tentativa de transformar o nome do filho em instrumento de afirmação do poder tardio do pai biológico.”
Intertítulo
O desembargador explica que a solução adotada no caso foi fortemente influenciada pela jurisprudência do STF sobre multiparentalidade e a coexistência dos vínculos biológico e socioafetivo. O acórdão aplicou o entendimento firmado no Tema 622, segundo o qual “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
“O caso não exigia escolher entre um pai e outro. Exigia reconhecer ambos. Essa jurisprudência do STF forneceu a base para afirmar a multiparentalidade como modelo constitucionalmente legítimo. Em vez de hierarquizar os vínculos, o TJPR reafirmou a equivalência jurídica entre a parentalidade biológica e a socioafetiva. Assim, o reconhecimento do pai biológico não autorizava a eliminação do pai socioafetivo do registro nem do nome civil do filho”, afirma.
Para Eduardo Cambi, o precedente do STF também foi fundamental para delimitar o objeto da controvérsia. Segundo ele, a discussão não envolvia o reconhecimento da paternidade biológica, mas a possibilidade de esse reconhecimento justificar, décadas depois, a alteração da identidade nominal construída pelo filho ao longo de sua vida.
“A resposta foi negativa exatamente porque, na lógica da multiparentalidade, o novo vínculo se soma aos já existentes; ele não os apaga”, explica.
Na avaliação do magistrado, esse entendimento tem uma consequência relevante para o Direito das Famílias contemporâneo.
“A leitura do STF impede que a biologia seja utilizada como argumento de superioridade jurídica. O acórdão parte da premissa de que o estado de filiação, no constitucionalismo contemporâneo, é plural. O vínculo biológico não detém monopólio moral nem jurídico sobre a parentalidade. Cuidado, convivência e reconhecimento social também produzem um parentesco digno de tutela”, conclui.
Manifestação de vontade
O especialista explica que o reconhecimento da paternidade biológica não implica, automaticamente, a alteração do nome civil. Segundo ele, embora o vínculo de filiação produza os efeitos jurídicos correspondentes, qualquer mudança no nome exige fundamento próprio e, quando se trata de pessoa maior de idade e plenamente capaz, depende de sua manifestação de vontade.
“O TJPR separou a análise em dois planos distintos: o estado de filiação e a composição do nome civil. O primeiro decorre do reconhecimento da paternidade; o segundo está relacionado ao direito ao nome, que integra os direitos da personalidade. Confundir esses planos foi um dos principais equívocos do recurso apresentado pelo pai biológico”, avalia.
A decisão também se apoiou na Lei de Registros Públicos para reforçar que a alteração do nome depende da iniciativa do próprio titular. Para o especialista, as mudanças promovidas pela legislação fortaleceram a autonomia individual e evidenciam que terceiros não podem impor judicialmente a modificação do nome de uma pessoa adulta.
“Para o filho maior e capaz, a alteração registral do nome é um ato personalíssimo. Ela pode até ocorrer em razão de mudanças nas relações de filiação, mas não por imposição do pai biológico. É indispensável a manifestação de vontade do próprio titular. Sem isso, qualquer intervenção coercitiva configura ingerência indevida em um direito da personalidade”, afirma Cambi.
Ele acrescenta que a ausência do sobrenome paterno não compromete o vínculo de filiação reconhecido, permanecendo íntegros os direitos sucessórios, previdenciários e alimentares, bem como as demais obrigações recíprocas decorrentes da relação parental.
“A paternidade produz todos os seus efeitos jurídicos mesmo sem a incorporação do sobrenome ao nome civil. A conclusão é simples: o reconhecimento da origem biológica não autoriza a reconfiguração da identidade de quem foi reconhecido. A filiação pode ser declarada pelo Estado, mas o nome, quando se trata de um adulto plenamente capaz, não pode ser alterado contra a sua vontade”, conclui.
Resultado incompatível
Ao comentar o reconhecimento da litigância de má-fé, Eduardo Cambi afirma que o recurso apresentado pelo pai biológico foi considerado desprovido de fundamento jurídico e utilizado na tentativa de alcançar um resultado incompatível com o ordenamento jurídico. Segundo ele, esses elementos levaram ao enquadramento da conduta nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VII do artigo 80 do Código de Processo Civil – CPC.
“O pai biológico formulou uma pretensão incompatível com a Lei de Registros Públicos, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.382/2022. A legislação passou a prestigiar a autonomia da pessoa maior e capaz sobre o próprio nome. Apesar disso, ele buscou impor judicialmente a inclusão de seu sobrenome e a exclusão dos sobrenomes materno e socioafetivo”, analisa.
De acordo com o magistrado, o acórdão entendeu que a pretensão ultrapassava uma simples discussão sobre registro civil. “O recurso não se limitava a debater uma questão técnica. Ele buscava eliminar vínculos que compõem a identidade do filho e reescrever, pela via judicial, a trajetória nominal de uma pessoa adulta. O acórdão destacou que o processo não pode ser utilizado como instrumento para impor visões excludentes de parentalidade ou promover o apagamento de vínculos familiares legitimamente constituídos”, afirma.
Além disso, o recurso foi considerado manifestamente infundado, uma vez que não havia base legal nem jurisprudencial consistente para sustentar a tese apresentada.
“A jurisprudência do STF e do STJ segue justamente na direção oposta, reconhecendo a multiparentalidade e a coexistência dos vínculos biológico e socioafetivo, sem hierarquia entre eles. Nesse contexto, o recurso desconsiderava o entendimento jurídico já consolidado sobre a matéria”, observa.
Cambi destaca ainda que a decisão identificou caráter protelatório na conduta processual, ao entender que o recurso buscava retardar a efetivação do direito do filho ao reconhecimento da multiparentalidade. Segundo ele, essa postura contrariou os deveres de boa-fé e lealdade processual.
O magistrado acrescenta que o acórdão registrou estranheza diante da tentativa de o pai biológico, após mais de 30 anos de afastamento, exercer controle sobre a composição do nome do filho.
“Essa circunstância reforçou o caráter abusivo da pretensão. Não se tratava da proteção de um direito do filho, mas da tentativa de fazer prevalecer, de forma tardia, a filiação biológica sobre vínculos familiares e identitários já consolidados ao longo da vida”, conclui.
Processo 0006135-88.2024.8.16.0188
Por Guilherme Gomes
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br