Notícias
IBDFAM pede admissão como amicus curiae em julgamento no STJ de tema repetitivo sobre alimentos complementares
O Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM protocolou junto ao Superior Tribunal de Justiça – STJ pedido de admissão como amicus curiae no julgamento do Tema Repetitivo 1.310, que discute se há litisconsórcio necessário ou facultativo entre avós maternos e paternos em ações de alimentos complementares.
A controvérsia decorre de interpretações divergentes do artigo 1.698 do Código Civil, que trata da obrigação alimentar subsidiária e conjunta. Ele estabelece que, se o parente obrigado em primeiro lugar não puder pagar a pensão integralmente – por incapacidade financeira total ou parcial –, os parentes de grau imediato devem ajudar.
Enquanto parte da jurisprudência exige a participação de ambos os ramos familiares na ação, outra entende que a obrigação alimentar é divisível e não impõe essa obrigatoriedade.
O IBDFAM defende que não existe fundamento jurídico para exigir a participação conjunta das duas linhas avoengas no mesmo processo. Segundo o Instituto, a obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar, subsidiária e sucessiva, sendo acionada apenas diante da impossibilidade total ou parcial de cumprimento da obrigação pelos pais.
“A norma é clara ao estabelecer sucessividade e subsidiariedade, inexistindo qualquer previsão de solidariedade entre as linhas avoengas. Ao contrário, a solidariedade não se presume, decorrendo exclusivamente de lei ou convenção, nos termos do artigo 265 do Código Civil”, aponta Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM.
E explica: “Os avós paternos, portanto, carecem de legitimidade e interesse processual para requerer a inclusão dos avós maternos no polo passivo da demanda, especialmente porque são eles os responsáveis pelo inadimplemento da obrigação alimentar originariamente atribuída ao genitor dos menores”.
Para o Instituto, o artigo 1.698 do Código Civil também afasta a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio, ao prever que os demais parentes “poderão” ser chamados a integrar a lide, o que configura “mera faculdade processual”. Dessa forma, não estariam presentes os requisitos do litisconsórcio necessário nem do facultativo.
“Não há, portanto, hipótese de litisconsórcio necessário, pois inexiste disposição legal impondo a presença simultânea de ambas as linhas avoengas, tampouco a natureza da relação jurídica exige decisão uniforme em relação a todos os ascendentes”, diz.
O IBDFAM argumenta ainda que a inclusão obrigatória de todos os avós pode atrasar a prestação jurisdicional em demandas alimentares, o que contraria os princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo e da proteção integral de crianças e adolescentes.
Por Guilherme Gomes
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br