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TRF-3 confirma união estável e determina concessão de pensão por morte à companheira
Atualizado em 11/06/2026
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região– TRF-3 determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conceda pensão por morte à companheira de um segurado falecido em 2012, após reconhecer a existência de união estável entre os dois.
Conforme a decisão, ficaram comprovados o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica presumida da autora, de acordo com a Lei 8.213/1991.
No julgamento, o colegiado observou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, levando em conta desigualdades estruturais que podem influenciar a produção de documentos formais.
A autora recorreu ao Judiciário após ter o pedido de pensão por morte negado na via administrativa. Em primeiro grau, a 1ª Vara Federal de São José dos Campos (SP) julgou a ação improcedente, ao entender que a união estável não havia sido comprovada. A mulher apelou ao TRF-3 e sustentou que a falta de documentos formais estava relacionada à condição socioeconômica do casal.
Para a relatora, exigir documentação formal contemporânea ao óbito representa formalismo excessivo e incompatível com a realidade de famílias em situação de vulnerabilidade.
Na análise do recurso, a relatora identificou início de prova material corroborado por depoimentos testemunhais. Entre os elementos considerados, destacou a inclusão da autora como beneficiária em plano funerário do instituidor, vínculo que, segundo a magistrada, constitui indício relevante da existência de relação estável e familiar.
De acordo com Inês Virgínia, também ficou demonstrada convivência pública, contínua e duradoura entre as partes. As testemunhas, conforme registrou a desembargadora, afirmaram de forma uníssona que a autora e o falecido viveram juntos por mais de 16 anos, eram socialmente reconhecidos como marido e mulher e tiveram três filhos em comum, cujo sustento era provido pelo instituidor.
A magistrada observou ainda que, em relações marcadas pela divisão tradicional de papéis, é comum que o homem concentre as obrigações financeiras, enquanto a mulher assume as atividades domésticas e o cuidado com os filhos, o que pode resultar em invisibilidade nos registros formais.
Segundo a relatora, a autora vivia exatamente esse contexto. Por isso, concluiu que a adoção de um rigor probatório excessivamente formalista violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da primazia da realidade.
Por unanimidade, a Sétima Turma condenou o INSS a implantar o benefício em favor da autora a partir da data do requerimento administrativo.
Gênero
Para a advogada Ana Paula de Oliveira Antunes, presidente da Comissão de Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão supera o formalismo jurídico excessivo em prol da busca pela verdade real, consolidando a aplicação prática do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, na Justiça Federal.
Ela explica que, em demandas de pensão por morte, a exigência de um vasto acervo de provas estritamente documentais (como contas bancárias conjuntas, declarações formais ou contratos de união estável) ignora a dinâmica social de milhões de famílias brasileiras.
“Ao adotar a perspectiva de gênero, o TRF-3 reconhece que a ausência de papéis passados não anula a existência de uma vida em comum dotada de afetividade, estabilidade e mútua assistência”, analisa.
Na visão da especialista, a decisão é histórica porque reposiciona o papel do julgador, que “deixa de ser um mero verificador de certidões e passa a ser um analista do contexto social”.
“Isso impede que o direito fundamental à subsistência e à segurança social (corporificado na pensão por morte) seja negado à companheira sobrevivente devido a barreiras burocráticas que desconsideram as desigualdades estruturais de gênero”, complementa.
Flexibilização
De acordo com Ana Paula de Oliveira, o julgamento enfrenta essa dificuldade ao operar uma necessária flexibilização do ônus da prova, valorizando elementos indiciários e a prova testemunhal como instrumentos legítimos de convicção.
“Em contextos de vulnerabilidade social e divisão tradicional de papéis, nos quais o homem frequentemente assume a posição de provedor e centraliza a gestão financeira e documental da casa, é comum que as contas de consumo, contratos de aluguel e cadastros formais estejam exclusivamente em nome dele. A mulher, muitas vezes restrita ao trabalho doméstico e de cuidado não remunerado, fica invisibilizada nos registros civis e comerciais”, afirma.
No entendimento da advogada, a Sétima Turma do TRF-3 enfrentou essa assimetria ao validar depoimentos firmes e coerentes de testemunhas e analisar o histórico de vida do casal de forma holística. “O Tribunal entendeu que exigir da mulher vulnerável uma ‘prova documental perfeita’ significa impor-lhe uma prova diabólica (impossível de produzir).”
“Dessa forma, a decisão corrige uma injustiça processual histórica, garantindo que a divisão tradicional de papéis no âmbito privado não se converta em exclusão de direitos no âmbito público e previdenciário”, conclui.
A diretora nacional do IBDFAM destaca que, nesse tipo de demanda, “o que está em jogo é realmente a subsistência daquela companheira que viveu a vida inteira” na relação, ressaltando a importância da dependência econômica como elemento central no requerimento da pensão por morte.
Segundo ela, no caso específico, a convivência se deu por muitos anos e da relação vieram três filhos, de modo que “a prova testemunhal foi suficiente para comprovar a veracidade daquela relação e substituir de certa forma a quantidade exacerbada de documentos formais exigidos pelo INSS”.
A especialista observa ainda que grande parte das uniões estáveis “se configura pela existência fática” e permanece no plano da informalidade, especialmente entre famílias de baixa renda, que muitas vezes não dispõem de contas conjuntas, previdência privada ou outros registros formais.
Nessas situações, ela observa que a família é reconhecida socialmente, mas, diante do falecimento e da necessidade de requerer a pensão por morte, “essa prova documental efetivamente não existe”.
Por fim, conclui a advogada, a decisão enfrenta a dificuldade das mulheres vulneráveis que vivem longos anos em união estável, mas não conseguem reunir documentação formal suficiente para comprovar a relação.
Apelação Cível: 5000510-92.2021.4.03.6103
Por Débora Anunciação
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