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Revista IBDFAM reúne artigos sobre violência processual de gênero e guarda nidal
A 72ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões destaca temas em evidência no Direito das Famílias contemporâneo, como a violência processual de gênero e a guarda nidal como alternativa de custódia após o divórcio.
Editada pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões tem certificação B1 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
No artigo “Aplicabilidade da multa por litigância de má-fé nas hipóteses de violência processual de gênero. Estudo sobre a necessidade de reprimir condutas machistas e a eventual colisão entre princípios processuais e constitucionais”, Sergio Luiz Kreuz e Mariana Kindelmann Cunha analisam a utilização de mecanismos processuais para coibir práticas machistas no Judiciário. A edição também apresenta o artigo “A guarda nidal como alternativa de custódia pós-divórcio: uma análise jurídica e psicossocial no contexto brasileiro”, de Taísa Maria Viana Sobreira Bezerra.
Violência processual de gênero
Sobre o artigo “Aplicabilidade da multa por litigância de má-fé nas hipóteses de violência processual de gênero [...]”, o desembargador Sergio Luiz Kreuz explica que a integralidade do tema e a compreensão da questão posta à reflexão é de extrema relevância no contexto social ainda vivenciado dentro e fora do Poder Judiciário.
O desembargador destaca a necessidade urgente de atos de litigância de má-fé consistentes na violência processual de gênero serem prontamente punidos pelos julgadores, a qualquer momento e sem a exigência de prévio pedido da parte ofendida, em observância ao regramento do Código de Processo Civil, vigente há mais de dez anos, aos princípios constitucionais e, principalmente, aos relevantes ensinamentos extraídos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça.
Segundo ele, o Protocolo funciona como uma bússola para que os julgadores apreciem os feitos desprendidos de preconceitos e estereótipos machistas, misóginos e sexistas, sem permitir que mulheres sejam expostas a condutas violadoras e discriminatórias da figura feminina, sem responsabilização.
“Isso tudo com o objetivo de garantir às mulheres um sistema de Justiça livre de estereótipos e preconceitos há muito enraizados em nossa sociedade. Toda cidadã deve ter acesso a um Poder Judiciário imparcial e sensível à realidade vivenciada por milhares de mulheres, para que a entrega do bem da vida seja baseada na pura realidade dos fatos e na aplicação correta do Direito, eliminando todo e qualquer tipo de violência, revitimização e represálias contra o feminino”, avalia.
Sergio Luiz Kreuz considera natural o aumento do número de processos no Poder Judiciário com a facilitação do acesso à Justiça. “Para a população, em geral, a judicialização do problema representa, muitas vezes, uma guerra travada na qual teremos um vencedor e um perdedor. Esse viés equivocado faz com que os polos processuais se coloquem como adversários e não como pessoas que buscam a solução de seu conflito, de forma legal e eficiente.”
“Especificamente no ramo das Famílias e das Sucessões, lidamos, para além do litígio legal, com sentimentos impossíveis de serem dissociados da controvérsia. Tratamos abertamente do fim de um relacionamento, do destino de crianças e adolescentes, do rumo dos bens deixados por um ente querido que veio a falecer. Enfim, nesse delicado ramo do Direito, a questão posta a julgamento vai além do regramento aplicável”, comenta.
Conforme o especialista, a partir disso, inicia-se a busca impensada por ter a “causa ganha”, e o que se vê são, muitas vezes, ex-maridos, ex-companheiros e genitores maculando a imagem da mulher que integra o polo adversário, com a única intenção de prejudicá-la processualmente. “Essa postura processual deve ser reprimida, com a intenção de conscientizar a parte acerca da reprovabilidade de sua conduta, prejuízos à mulher envolvida na lide e, também, a todo o andamento processual.”
“A despeito dos sentimentos envolvidos, das frustrações e inconformismos, o artigo em comento concluiu pela possibilidade de repreensão da postura processual, em qualquer momento. E, em conjunto com outros estudos a respeito, certamente contribuirá para a conscientização dos julgadores atuantes nesse ramo, a fim de que, dia após dia, se consolide verdadeira intolerância judicial contra a denominada ‘violência processual de gênero’”, pondera.
Ele complementa: “Não há como deixar de pontuar a importância do tema, também, para a conscientização dos advogados militantes em tão importante ramo do Direito, de que nem tudo aquilo dito e pretendido por seus clientes pode ser materializado nas peças processuais, sob pena de responsabilização”.
Guarda nidal
No artigo “A guarda nidal como alternativa de custódia pós-divórcio: uma análise jurídica e psicossocial no contexto brasileiro”, a advogada Taísa Maria Viana Sobreira Bezerra sustenta que o modelo pode ser uma alternativa viável e inovadora de custódia pós-divórcio no Brasil.
De acordo com a especialista, o modelo inverte a lógica tradicional, de modo que os filhos permanecem fixos no lar familiar enquanto os pais se alternam na residência para deles cuidar. “Mesmo sem previsão legal expressa na legislação brasileira, esse arranjo possui fundamentação jurídica sólida baseada no Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, e pode ser aplicado na prática como uma modalidade avançada da guarda compartilhada.”
Para ela, o tema é relevante a partir do momento no qual as estatísticas apontam não só para um número recorde de divórcios no Brasil nos últimos anos, mas também para a redução do tempo médio dos casamentos, “o que exige novas soluções jurídicas para a proteção dos filhos”.
“No tocante às crianças, as principais beneficiadas, a guarda nidal preserva sua rotina, o que ajuda muito na estabilidade emocional no momento de ruptura familiar. Isso é especialmente importante diante da crescente crise de saúde mental entre os jovens, incluindo depressão e ansiedade. Além disso, a guarda nidal é crucial para a proteção de menores neurodivergentes ou que apresentam sérias resistências a mudanças”, reconhece.
Além disso, a advogada pontua que, em relação aos pais, a guarda nidal exige maior civilidade e maturidade no diálogo. “Para a classe jurídica como um todo, o tema fomenta a necessidade de uma interpretação mais flexível das normas, de modo a ir na direção de que o bem-estar dos filhos deve ser priorizado”, conclui.
Por Débora Anunciação
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