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Justiça mineira reconhece paternidade socioafetiva entre tio e sobrinha
Atualizado em 04/06/2026
A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que reconheceu o vínculo de paternidade socioafetiva entre uma mulher e seu tio materno, já falecido. Para o colegiado, embora houvesse vínculo biológico de parentesco entre tio e sobrinha, a relação de afeto, a convivência prolongada e o tratamento público dispensado à autora como filha foram suficientes para justificar o reconhecimento jurídico da filiação.
Segundo os autos, a mulher passou a viver sob os cuidados do tio aos 7 anos de idade e permaneceu com ele por cerca de 20 anos, até a morte dele, em 2022. No processo, ela apresentou fotos, vídeos e depoimentos testemunhais para comprovar que era tratada e apresentada publicamente por ele como filha.
Os herdeiros do falecido recorreram da decisão, sustentando que a relação existente era apenas de tio e sobrinha. Também apontaram a ocorrência de conflitos familiares e o fato de a autora manter contato com o pai biológico.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Apolinário de Castro, destacou que a paternidade socioafetiva se fundamenta na chamada “posse do estado de filho”, caracterizada pela demonstração pública, contínua e duradoura do vínculo parental, independentemente da existência de laços sanguíneos.
O magistrado ressaltou ainda que a presença de pai biológico registrado não impede o reconhecimento de um vínculo paterno construído com base no afeto. Segundo ele, a filiação socioafetiva desloca o foco da origem biológica para a relação de cuidado, acolhimento e convivência estabelecida entre as partes.
Em seu voto, o relator observou que os desentendimentos familiares mencionados pelos herdeiros, relacionados a horários e tarefas domésticas, são comuns nas relações entre pais e filhos e não têm o condão de afastar o afeto consolidado ao longo dos anos.
Para a Câmara, o conjunto probatório demonstrou que o falecido exerceu, de fato, o papel paterno na criação da autora e em seu sustento afetivo. O processo tramita em segredo de Justiça.
A advogada Jéssica Vilaça atuou no caso.
Afetividade
Para o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão demonstra a incidência do princípio da afetividade nas relações filiais. “Estamos acompanhando diversas deliberações que vêm reconhecendo o vínculo de filiação socioafetiva, mesmo quando existente outro laço de parentesco entre os envolvidos.”
“Nesse sentido, tivemos a notícia de um reconhecimento de um vínculo de filiação entre uma neta e seus avós biológicos. E agora há, na mesma linha, esse reconhecimento entre uma sobrinha e um tio que, na prática, tiveram uma relação paterno-filial”, lembra.
Segundo o advogado, decisões que reconhecem vínculos de filiação em situações nas quais há a presença de outros laços biológicos são excepcionais e devem ser robustamente comprovadas. “É importante ter em vista que são situações muito peculiares e sempre com uma prova robusta nesse sentido para referendá-las.”
“No caso apreciado pela TJMG, houve uma sólida comprovação da presença dos requisitos da chamada posse de estado de filho, além do fato de que teria havido uma demonstração de que o apontado pai socioafetivo apresentava publicamente a requerente como sua filha, ou seja, percebe-se que a decisão cuidou também de levar em conta qual seria a vontade desse apontado pai socioafetivo”, explica.
Calderón destaca também que o julgado levou em conta esta manifestação de vontade do apontado pai como um aspecto relevante para a conclusão final.
Além disso, o advogado ressalta que o reconhecimento da filiação socioafetiva, no caso dos autos, foi feito em multiparentalidade. “A deliberação foi proferida mesmo com a existência de um pai biológico registral que ainda se mantinha presente na vida da requerente. Para o Tribunal isso não foi um impeditivo ao reconhecimento do vínculo de filiação socioafetiva em face do tio, tendo em vista as provas sólidas e o contexto peculiar que foi demonstrado nos autos.”
Calderón observa, contudo, que decisões dessa natureza não devem ser interpretadas como regra geral. Segundo ele, embora casos excepcionais de reconhecimento de filiação socioafetiva entre parentes biológicos despertem atenção e ganhem destaque justamente por sua singularidade, tais hipóteses não representam a maioria dos casos analisados pelo Judiciário.
O advogado chama a atenção para o risco de uma compreensão distorcida desses precedentes. Os casos, de acordo com ele, exigem análise cuidadosa do contexto fático e probatório, não sendo medidas automáticas nem aplicáveis indistintamente a qualquer conflito familiar.
Nesse sentido, Calderón ressalta que julgados inovadores e fora da curva precisam ser lidos à luz de suas circunstâncias específicas, sem generalizações. “São situações excepcionalíssimas, com contexto fático muito peculiar, e por isso mesmo recebem esse destaque”, conclui.
Por Débora Anunciação
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