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STJ aplica qualificadora de violência de gênero a agressão entre mulheres em relação homoafetiva
A violência baseada em gênero não se restringe às agressões praticadas por homens contra mulheres, uma vez que a Lei Maria da Penha não faz distinção quanto ao gênero do agressor, exigindo apenas que a vítima seja mulher. Com base neste entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição do sexo feminino, prevista no artigo 129, §13, do Código Penal, também se aplica quando a violência acontece nas relações homoafetivas entre mulheres.
Para o colegiado, a vulnerabilidade presumida pela Lei Maria da Penha (11.340/2006) não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência.
O caso envolve uma mulher acusada de insultar a ex-companheira durante uma discussão motivada por ciúmes e agredi-la com puxões de cabelo, empurrões e chutes. O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática de lesão corporal qualificada, por entender que a agressão foi cometida contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica.
Na origem, a mulher foi condenada apenas pelo crime de lesão corporal em contexto doméstico, previsto no artigo 129, § 9º, do CP. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC manteve a sentença sob o argumento de que, embora houvesse incidência da Lei Maria da Penha, não estaria configurada violência de gênero apta a justificar a qualificadora do § 13, sobretudo porque não existiria relação de superioridade física ou dominação entre agressora e vítima.
Ao avaliar o caso no STJ, o relator destacou que a violência de gênero não decorre apenas da superioridade física masculina, mas de uma estrutura histórica de dominação patriarcal que organiza as relações sociais. Assim, segundo o ministro, embora as mulheres sejam vítimas desse sistema, elas podem, ainda que inconscientemente, internalizar os mesmos padrões de controle, subordinação e dominação característicos da violência de gênero e reproduzi-los em uma relação com outra mulher.
O relator também ressaltou que a incidência da Lei Maria da Penha não se condiciona ao sexo biológico ou à identidade de gênero do agressor, mas à vulnerabilidade estrutural da vítima mulher em contextos domésticos, familiares ou afetivos, decorrente de sua histórica posição de subordinação social, sendo, portanto, irrelevantes, para fins de aplicação da norma, as características de quem pratica a violência.
O ministro também pontuou que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF quanto a do próprio STJ consideram presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo.
REsp 2236141
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