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TJRJ reconhece possível cerceamento de defesa e determina produção de prova em ação revisional de alimentos
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ determinou a retomada da instrução probatória em uma ação revisional de alimentos ao entender que o indeferimento de audiência e da exibição de documentos financeiros do alimentante poderia configurar cerceamento de defesa e afronta ao contraditório.
A decisão reconheceu a necessidade de produzir mais provas para apurar a real capacidade econômica de um empresário, afastando o argumento de que as provas requeridas seriam excessivamente invasivas. Foi determinada a designação da audiência, além da apresentação de faturas de cartões de crédito e da Escrituração Contábil Digital das empresas das quais o alimentante é sócio.
A ação foi proposta em favor de uma criança com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Em primeiro grau, o juízo havia indeferido a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a produção de provas documentais requeridas pela parte autora para apuração da capacidade financeira do alimentante, deferindo apenas consultas ao INFOJUD e ao SNIPER.
Ao recorrer da decisão, a autora sustentou que a limitação da instrução inviabilizaria a adequada análise do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, especialmente diante das necessidades específicas da criança. A defesa da criança também destacou a importância da audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do empresário, como meio de prova oral relevante para o esclarecimento de sua real capacidade contributiva.
Ao dar provimento ao recurso, o colegiado destacou que, em hipóteses nas quais o alimentante exerce atividade empresarial, a declaração de imposto de renda da pessoa física nem sempre reflete, com fidelidade, a efetiva capacidade econômica. A decisão também observou que a limitação da prova a consultas genéricas não se mostra suficiente, por si só, para revelar a real situação patrimonial do alimentante empresário.
Com esse entendimento, o TJRJ determinou a reabertura da fase instrutória, com a designação de audiência de instrução e julgamento, além da intimação do empresário para apresentar as faturas de seus cartões de crédito, como pessoa física, referentes aos últimos seis meses, além da íntegra da Escrituração Contábil Digital – ECD do último exercício fiscal das pessoas jurídicas das quais seja sócio.
No voto, o relator destacou que, em demandas alimentares, especialmente quando envolvem crianças com necessidades específicas, a proteção à intimidade e ao sigilo patrimonial não possui caráter absoluto.
Instrução minuciosa
O advogado Pedro Henrique Pontes, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, atuou no caso. Ele explica que o fato de o caso tratar de uma criança com Transtorno do Espectro Autista com nível 2 de suporte torna o caso ainda mais sensível e dependente de uma instrução minuciosa.
“A decisão revela a importância de uma instrução correta em revisionais de alimentos, à medida que, ao sinalizar as questões em discussão no bojo do recurso, pontua-se a necessidade de verificar se o indeferimento de produção de prova oral e da juntada dos documentos financeiros requeridos configuraria cerceamento de defesa, bem como se a apresentação de documentos como faturas de cartão de crédito e Escrituração Contábil Digital é medida adequada e proporcional para apuração da real capacidade financeira do alimentante”, observa
O advogado frisa o destaque dado pelo acórdão à profissão do genitor, uma vez que, pelo fato de ser empresário, a genitora e a criança teriam dificuldades para produzir as provas necessárias para delimitar a real capacidade financeira dele.
“Nos termos do acórdão, concluiu-se que o indeferimento genérico de provas orais e documentais requeridas configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório, pois impede a adequada apuração da verdade dos fatos, ‘em especial quando o alimentante é empresário’, posto que ‘a limitação da instrução a consultas genéricas não é suficiente para aferir a real capacidade financeira do alimentante empresário’”, afirma.
Pedro Henrique Pontes destaca o cerceamento de defesa e a violação ao contraditório que haveria com o indeferimento da audiência de instrução e da prova oral, especialmente em matéria de família, em que o princípio da cooperação deve fomentar a autocomposição entre as partes e a resolução menos traumática.
“É mais uma decisão no sentido de sobrepor o melhor interesse da criança e seu direito aos alimentos em detrimento do direito à privacidade do genitor. Trata-se, portanto, de uma decisão importantíssima sobre as mais variadas óticas e que pode impactar outras ações de alimentos, notadamente por fazer sobrepujar o direito da criança em relação à intimidade do alimentante e por destacar a importância de uma instrução correta, pautada pelo princípio da cooperação”, conclui.
Confira a íntegra da decisão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM. O acesso é exclusivo para associados.
Por Débora Anunciação
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br