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STJ afasta inclusão de bens em inventário por falta de provas sobre suposta ocultação patrimonial
Atualizado em 21/05/2026
Com base no entendimento de que não houve comprovação de ocultação patrimonial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve decisão que rejeitou pedidos de inclusão de bens no inventário e de redistribuição do patrimônio entre herdeiros. O caso envolvia alegações de ocultação de bens no curso da partilha.
O colegiado entendeu que os documentos apresentados pelas herdeiras não foram suficientes para comprovar as alegações. Por isso, concluiu que a suposta ocultação de bens e irregularidades em doações precisam ser analisadas em ação própria, com produção mais ampla de provas, e não no processo de inventário.
As herdeiras alegaram que valores milionários teriam sido deixados de fora da partilha e defenderam que documentos solicitados à Receita Federal e ao Banco Central seriam suficientes para comprovar a suposta ocultação de patrimônio no próprio inventário.
Também sustentaram que decisões anteriores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG já haviam admitido a possibilidade de colação e sobrepartilha nos autos do processo.
A outra parte argumentou que as provas apresentadas eram insuficientes e que as acusações de ocultação patrimonial exigiriam análise mais aprofundada, com produção ampla de provas, em ação própria. Também afirmou que os pedidos de acesso a informações fiscais e bancárias configurariam medida excepcional.
Bens ocultados
O desembargador convocado Luis Carlos Gambogi votou para manter a decisão que negou o pedido de herdeiras para incluir bens supostamente ocultados em inventário já encerrado por acordo.
Segundo o relator, o TJMG concluiu corretamente que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar as alegações e que o caso exige produção mais ampla de provas em ação própria.
O magistrado também afastou alegações de omissão, contradição, violação à coisa julgada e preclusão. Para ele, decisão anterior apenas reconheceu, em tese, a possibilidade de discutir a sobrepartilha no inventário, sem analisar se as provas eram suficientes.
Por fim, destacou que a apuração sobre suposta simulação de doações e ocultação de patrimônio não poderia ser resolvida apenas com os documentos já juntados ao processo, votando pela manutenção integral do acórdão recorrido.
Suspeita de ocultação
O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, destaca que há apenas suspeita de ocultação de bens, sem provas definitivas, por isso a questão precisa ser analisada em processo próprio, com produção de provas e contraditório, o que não cabe no inventário.
“Trata-se de uma alegação de que bens teriam sido ocultados, sem que haja certeza, segurança ou prova efetiva. Embora a alegação possa ser consistente, não possui caráter definitivo. Tal suposição deve ser submetida ao contraditório e ao devido processo legal, por meio de instrução processual, o que não é admitido no processo de inventário”, explica.
Ele observa que o inventário tem natureza administrativa e visa à divisão de bens líquidos, certos e incontroversos.
“Quando há suspeita de omissão ou ocultação de bens, sem que o contraditório tenha sido exercido, não se pode considerar uma decisão definitiva sobre a inclusão desses bens. A comprovação da existência dos bens supostamente ocultados poderá ser realizada em processo próprio, com posterior sobrepartilha. No entanto, no inventário, não se pode incluir o que é controverso, aparente, ou cuja existência não esteja comprovada”, esclarece.
Identificar e dividir
O jurista avalia que a decisão do STJ reafirma a ideia de que o processo de inventário deve servir apenas para identificar e dividir bens que já estão comprovados e definidos. Segundo ele, questões mais complexas – que exigem investigação, discussão detalhada, depoimentos ou produção de provas – não podem ser resolvidas no inventário.
“A decisão reafirma a própria natureza do inventário e sua impossibilidade de discutir questões complexas, especialmente em processos já finalizados. A produção de provas mais aprofundadas deve ocorrer em ação própria e específica, como uma ação de sonegação, por exemplo, mas não no âmbito do inventário. O inventário pode ser suspenso, ou, caso já tenha sido concluído, poderá ser objeto de sobrepartilha”, afirma.
E acrescenta: “A decisão do STJ demonstra-se correta, reiterando a aplicação da lei, e merece destaque, especialmente diante da crescente tendência de pessoas buscarem ocultar bens que deveriam ser partilhados. Diante da incerteza sobre a veracidade dessas alegações, ainda que existam indícios relevantes, é indispensável submetê-las ao contraditório, para que a certeza seja estabelecida de forma definitiva”.
REsp 2.107.542
Por Guilherme Gomes
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