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Terceira Turma autoriza revisão ou exoneração de pensão vitalícia fixada entre ex-cônjuges
Atualizado em 14/05/2026
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que a fixação de alimentos vitalícios entre ex-cônjuges por escritura pública não impede o posterior pedido de revisão ou exoneração da obrigação alimentar, caso haja mudança nas circunstâncias que justificaram sua estipulação.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e negou provimento ao recurso, mantendo a exoneração da pensão em pecúnia.
O caso tratava de alimentos fixados entre ex-cônjuges por meio de escritura pública, com previsão de pagamento vitalício. A controvérsia consistia em definir se essa cláusula afastaria a possibilidade de futura revisão ou exoneração da obrigação.
Ao votar, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e, em regra, devem ser temporários.
Segundo o relator, esse tipo de prestação deve subsistir apenas pelo período necessário para que a parte alimentada possa se reinserir no mercado de trabalho ou alcançar autonomia financeira, ressalvadas hipóteses excepcionais, como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção profissional.
O ministro ressaltou, ainda, que a obrigação alimentar possui natureza continuativa e, por isso, está sujeita à revisão, redução ou exoneração sempre que houver alteração no contexto fático que motivou sua fixação, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.
Nesse sentido, afirmou que a previsão de alimentos vitalícios em escritura pública não afasta o regime jurídico próprio da obrigação alimentar, nem impede sua posterior revisão ou exoneração.
No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que a alimentada possuía qualificação profissional, exercia atividades remuneradas, contava com outras fontes de renda, não comprovou incapacidade laboral permanente e que já havia transcorrido período significativo desde o divórcio. Assim, o relator concluiu ser juridicamente cabível a exoneração da pensão em pecúnia.
Alimentos
O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, destaca que o Direito de Família passou por importantes transformações ao longo dos anos, especialmente no que diz respeito à pensão alimentícia entre ex-cônjuges.
“Houve uma época, ainda sob o tempo do Código Civil de 1916 e antes da Carta Federal de 1988, que os alimentos devidos à esposa que se separava e divorciava eram praticamente vitalícios, porque a cultura da época era de que a mulher não trabalhava, cuidava dos filhos da casa e dos parentes mais velhos”, lembra.
Ao tratar das mudanças trazidas pela Constituição Federal de 1988, o jurista ressalta que a consolidação da igualdade entre homens e mulheres, dentro e fora do casamento, mudou este conceito, “fazendo com que as mulheres cada vez mais se lancem no mercado de trabalho e sejam responsáveis pela sua própria subsistência e isto é produtivo e positivo”.
Natureza temporária
Rolf Madaleno afirma que a mudança de perspectiva também alcançou o tratamento jurídico da pensão alimentícia entre ex-cônjuges. “Evidentemente, isso mudou a cabeça dos Tribunais, que passaram a entender que os alimentos, a pensão alimentícia, em regra, é de caráter temporário e não mais vitalício”, destaca.
Segundo o jurista, foi exatamente esse o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. “Os alimentos são temporários”, afirma.
De acordo com ele, mesmo que uma cláusula de escritura judicial de divórcio ou mesmo de alimentos estabeleça a pensão alimentícia vitalícia,ela não pode contrariar norma cogente prevista no Código Civil.
Madaleno ressalta que essa definição pode ser revista a qualquer tempo. Conforme explica, “essa escritura que estabeleceu alimentos definitivos poderia ser uma decisão judicial ou um acordo judicial que poderia ser revisto a qualquer tempo.”
O diretor nacional do IBDFAM observa que o artigo 1.695 do Código Civil estabelece que os alimentos só são devidos quando quem os recebe não tem bens nem consegue prover a própria subsistência por meio do trabalho, desde que aquele que os presta possa fazê-lo sem desfalque do próprio orçamento. Ele acrescenta que o artigo 1.699 também deve ser considerado, ao prever a revisão da obrigação sempre que houver mudança na situação econômica das partes.
Ao analisar o caso julgado pelo STJ, Rolf Madaleno aponta que a decisão seguiu exatamente esse entendimento. Segundo ele, trata-se de hipótese em que a pessoa que recebia os alimentos “se colocou no mercado de trabalho e criou a condição da própria subsistência”, o que afasta a manutenção de uma obrigação vitalícia.
Para o jurista, a decisão da Corte observou corretamente a legislação civil. “Quando existe mudança de fortuna, essa mudança autoriza a revisão dos alimentos”, frisa.
Por Débora Anunciação
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