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STJ autoriza retirada de sobrenome paterno do registro civil por abandono afetivo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ autorizou a retirada do sobrenome paterno do registro civil de um homem e de seus filhos, que também figuravam no mesmo processo, em razão de abandono afetivo.
O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO, que havia autorizado a exclusão do sobrenome do pai/avô registral e determinado a inclusão do sobrenome do pai/avô biológico, mesmo sem pedido expresso nesse sentido. O entendimento é de que a imposição de um sobrenome sem vínculo afetivo viola direitos de personalidade.
No caso dos autos, o homem foi registrado como filho pelo padrasto, que casou com sua genitora antes de seu nascimento. Após a morte do pai biológico, uma decisão judicial reconheceu o vínculo sanguíneo e determinou a inclusão do sobrenome do falecido no registro civil.
No recurso julgado pela Terceira Turma, o homem requereu que apenas o sobrenome da mãe fosse mantido em seu registro, sob o argumento de que possui ligação de afeto familiar apenas com a linhagem materna. O autor alegou ter sofrido abandono afetivo, pois, embora tivesse crescido sabendo quem era seu pai biológico, não teve a oportunidade de pertencer à família nem de manter qualquer contato afetivo com ela. Seus filhos também integraram a ação, pretendendo a mudança de seus registros para que constasse apenas o sobrenome da avó.
As instâncias ordinárias acolheram o pedido de retirada do sobrenome do pai/avô registral, mas mantiveram a ordem de inclusão do sobrenome do pai/avô biológico. Para o TJGO, a mudança completa do nome não teria respaldo da jurisprudência e poderia causar prejuízos a terceiros.
Com base na jurisprudência do STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, embora a alteração do nome civil seja medida excepcional, a Corte tem flexibilizado essa regra.
A ministra citou o inciso IV, do artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) – incluído pela Lei 14.382/2022 –, que permite a exclusão de sobrenomes por alteração nas relações de filiação, direito que se estende também aos descendentes.
Segundo ela, a possibilidade de retirada de sobrenome, especialmente em casos de abandono afetivo, está alinhada ao papel central do afeto nas famílias e ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade.
"A intenção dos recorrentes, de que seus nomes reflitam a realidade vivenciada pela família, perpetuando-se a linhagem materna com a qual guardam relação de afetividade, somada ao fato de que, atualmente, essa modificação já é admitida pela legislação, permite concluir que a pretensão não se reveste de frivolidade e está suficientemente motivada", concluiu a relatora.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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