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Assistente jurídico tem permissão para postular em juízo nos casos de violência doméstica e familiar, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu que o assistente jurídico da mulher em situação de violência doméstica e familiar pode acompanhar o processo, formular perguntas durante a audiência com o juízo e peticionar nos autos. A decisão é da Sexta Turma, que deu provimento a um recurso em mandado de segurança ajuizado pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais, a OAB-MG.
A entidade mineira questionou uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG que negou o cadastramento a uma advogada no processo criminal de uma mulher em situação de violência.
A Corte estadual entendeu que a advogada, na condição de assistente jurídica qualificada da vítima, só poderia acompanhá-la em audiência e direcioná-la nas questões jurídicas decorrentes da violência sofrida. Essa assistência jurídica é obrigatória para todos os atos processuais, cíveis e criminais da mulher em situação de violência doméstica, conforme previsto no artigo 27 da Lei Maria da Penha.
Segundo o TJMG, isso não cria uma modalidade de intervenção de terceiros no âmbito do processo penal.
Relator do recurso em mandado de segurança, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu que o cerceamento de atuação da advogada é ilegal porque ela só dará plena assistência jurídica à vítima se estiver munida das prerrogativas adequadas e previstas no Estatuto da Advocacia.
“Cabe à profissional nomeada, como in casu, manejá-las, não sendo possível a limitação a priori por parte do Juízo ou de qualquer outra autoridade”, disse ele, acrescentando que nem mesmo o assistente de acusação tem limitações à sua atuação.
“Não parece, portanto, adequado limitar a atuação da causídica nomeada por força dos arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha”, complementou. A votação foi unânime.
RMS 77.693
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