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Justiça de Rondônia determina retomada do pagamento de alimentos compensatórios à ex-esposa
A Justiça de Rondônia determinou que um homem retome o pagamento de alimentos compensatórios à ex-esposa. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal do Estado, cujo entendimento é de que a verba alimentar dessa natureza visa corrigir o desequilíbrio econômico após o fim do casamento, por isso independe do binômio necessidade e possibilidade.
O caso teve origem em uma ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens. O juízo de primeira instância havia concedido uma antecipação de tutela para fixar a verba em favor da mulher. Contudo, após manifestação do ex-marido, que apresentou publicações em redes sociais indicando que ela continuava trabalhando como dentista, a medida foi revogada. A decisão provisória considerou que a autora tinha fontes de renda próprias, o que faria cessar a necessidade alimentar.
Diante disso, a mulher interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Rondônia – TJRO sob o argumento de que abandonou a carreira para auxiliar o ex-marido na administração de uma clínica oftalmológica e na vida doméstica, ficando em desvantagem econômica após a separação. E afirmou ainda que o ex ficou com o uso exclusivo dos bens do casal e da empresa.
O ex-marido, por sua vez, alegou que a mulher atua regularmente como cirurgiã-dentista e não abdicou da profissão, e argumentou que o patrimônio partilhado não produz rendimentos regulares.
Equilíbrio
Ao avaliar o caso, o juízo explicou que a finalidade desse encargo não é assistencial, mas compensatória, para restabelecer o equilíbrio rompido com o término do casamento, distinguindo-se dos alimentos de subsistência tradicionais.
A análise também apontou que o fato de a mulher exercer atividades pontuais em sua área de formação não anula o direito à compensação, visto que ficaram comprovadas a ruptura abrupta de seu padrão de vida e a fruição exclusiva do patrimônio e da empresa pelo ex-marido.
O ex-marido opôs embargos de declaração contra a decisão, que foram julgados pela mesma câmara cível.
O colegiado rejeitou os argumentos de autossuficiência da mulher e reafirmou, por unanimidade, que o instituto não exige prova de incapacidade laboral ou dependência financeira, bastando a constatação da disparidade patrimonial momentânea.
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