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STJ: partilha de bens em divórcio exige escritura pública e não pode ser feita por contrato particular
O Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve decisão que determinou o prosseguimento de uma ação em que a ex-esposa pretende rediscutir judicialmente a divisão de bens com o ex-marido. O entendimento da Terceira Turma é de que a partilha dos bens no divórcio deve ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, em cartório; e de que não são válidos contratos particulares nesse processo.
Segundo informações do STJ, o ex-casal formalizou o divórcio por escritura pública, após 15 anos de casamento sob o regime de comunhão de bens e sem filhos. No acordo, ficou definido que a partilha seria feita posteriormente por meio de um contrato particular, no qual definiram a divisão amigável de parte do patrimônio advindo da união.
No entanto, ex-esposa afirmou ter descoberto que as cotas de uma empresa que lhe couberam estavam vinculadas a dívidas, o que inviabilizou a atividade empresarial e sua subsistência. Ela ainda alegou que o ex-marido não teria apresentado todos os bens do casal no momento da celebração do acordo.
O processo foi extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o instrumento particular foi firmado de forma livre e consciente pelas partes. A sentença considerou que a discussão deveria ocorrer em ação anulatória de acordo ou de sobrepartilha de bens não declarados.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, contudo, reformou a decisão e determinou o retorno dos autos à origem para análise da partilha. Para a Corte estadual, o acordo particular não observou a forma exigida em lei, o que impedia o reconhecimento de sua validade.
Em recurso especial, o ex-marido argumentou que a partilha de bens por escritura pública é facultativa e defendeu a validade do acordo firmado por instrumento particular entre as partes.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que o Código de Processo Civil – CPC autoriza divórcio, separação ou dissolução de união estável por escritura pública quando houver consenso entre as partes, inexistirem filhos incapazes e forem atendidos os requisitos legais. Segundo ela, mesmo se houver divergência sobre a partilha de bens, o divórcio pode ser concedido sem a definição prévia da divisão, como previsto no Código Civil.
Andrighi esclareceu que, nessas situações, a partilha deve ocorrer posteriormente, por via judicial, seguindo o procedimento aplicável à divisão de bens em inventário. Por outro lado, havendo acordo entre os envolvidos, a partilha pode ser feita de forma amigável em cartório, por escritura pública, conforme regras da Resolução 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
A ministra acrescentou que o acordo extrajudicial de partilha de bens no divórcio só é válido se observar as formalidades legais, especialmente a exigência de escritura pública. Conforme explicado, a simplificação do procedimento trouxe requisitos que garantem segurança jurídica, sendo essencial que a partilha consensual se dê em cartório, como prevê o CPC.
O processo está sob segredo de Justiça.
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