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Paternidade socioafetiva impede anulação de registro mesmo sem vínculo biológico, decide TJPA
A 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará – TJPA manteve decisão que negou o pedido de anulação de registro de paternidade e exoneração de alimentos feito por um homem que, após exame de DNA, descobriu não ser o pai biológico da criança. O colegiado concluiu que a existência de vínculo socioafetivo e a ausência de vício de consentimento impedem a desconstituição da filiação.
O caso teve início com uma ação negatória de paternidade cumulada com cancelamento de registro civil. O autor alegou que realizou um exame de DNA sem o conhecimento da criança, que confirmou a inexistência de vínculo biológico. Segundo os autos, ele manteve relacionamento com a mãe da criança enquanto também se relacionava com outra mulher, com quem chegou a se casar. Ambas engravidaram praticamente no mesmo período, e, mesmo sem ter certeza da paternidade, ele registrou espontaneamente a criança em cartório.
Anos depois, já convivendo com o filho e participando de momentos importantes da vida dele, o homem levou a criança sob o pretexto de um passeio, mas realizou o exame de DNA. Após a confirmação de que não era o pai biológico, surpreendeu a família ao pedir a anulação do registro. Em seguida, chegou a comunicar à criança, por meio de rede social, que não o procurasse mais. Posteriormente, demonstrou arrependimento e tentou retomar o vínculo.
Durante o processo, a mãe, inicialmente constrangida com a situação, chegou a não se opor ao pedido. No entanto, o Ministério Público requereu a realização de estudo social, que apontou a existência de vínculo afetivo consolidado. Em audiência, ficou evidenciado que a criança reconhecia o autor como figura paterna e havia desenvolvido laços emocionais com ele.
Análise do Tribunal
Ao analisar o caso, o Tribunal destacou que o reconhecimento voluntário da paternidade só pode ser desfeito quando há prova clara de vício de consentimento, o que não ocorreu. Além disso, ressaltou que a ausência de vínculo biológico, por si só, não autoriza a anulação do registro quando comprovada a paternidade socioafetiva.
Com base no princípio do melhor interesse da criança, os desembargadores entenderam que deve prevalecer a estabilidade das relações familiares e a proteção do vínculo afetivo. Assim, o recurso foi negado e mantida a sentença que preservou o registro civil e as obrigações decorrentes da paternidade.
Diante da decisão, o homem apresentou Embargos de Declaração – ED contra a sentença.
Decisão técnica e humanizada
A advogada e professora Jamille Saraty, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Pará – IBDFAM-PA, atuou no caso. Ela avalia que a decisão foi técnica e humanizada, alinhada à jurisprudência do STJ e do STF.
“A 3ª Turma de Direito Privado acertadamente entendeu que a filiação não é um conceito meramente biológico, mas construído no cotidiano e no afeto. Contudo, tem uma face constitucional que garantiu a proteção integral da criança, não permitindo que ela fosse tratada como mero objeto ou solução que evitasse ‘embaraços conjugais’”, analisa.
Ela destaca que a decisão reconheceu a criança como “sujeito de direitos e desejos” e que o estudo social demonstrou que ela via o autor como figura paterna, elementos considerados suficientes para consolidar a paternidade socioafetiva.
“Embora o conceito de socioafetividade já esteja consolidado na doutrina e em decisões dos Tribunais superiores, a decisão do TJPA tem um sentido pedagógico ao aplicar de forma rigorosa a impossibilidade de desconstituição do registro quando há consciência da dúvida no ato registral, efetivando o melhor interesse da criança e colocando os interesses dela sobre as questões dos adultos”, pontua.
“Primazia da realidade”
A advogada ressalta que o arrependimento posterior ou a ausência de vínculo genético não são ferramentas legítimas para romper laços afetivos preexistentes com uma criança.
“A decisão inova ao priorizar a ‘primazia da realidade’ afetiva sobre o formalismo biológico, protegendo a identidade e a estabilidade emocional do menor contra pretensões fundadas em frustrações subjetivas do adulto”, afirma.
A especialista considera ainda que essa decisão traz uma proteção importante para as relações familiares ao reforçar que, no Direito das Famílias contemporâneo, o bem-estar das crianças é uma prioridade e impede que elas sejam abandonadas após anos de convívio familiar.
“Reconhecer um filho é um ato sério e definitivo que não pode ser desfeito apenas porque um exame de DNA mostrou que não há vínculo biológico, se já existe uma relação de afeto construída. Ou seja, o ‘DNA do afeto’ também tem valor jurídico e gera responsabilidades.
Por Guilherme Gomes
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