Notícias
Multiparentalidade: STJ autoriza supressão de sobrenome materno e uso exclusivo dos sobrenomes dos pais socioafetivos
Atualizado em 09/04/2026
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ autorizou a exclusão do sobrenome da mãe biológica e a inclusão dos sobrenomes dos pais socioafetivos no registro civil de uma mulher. A Corte, no entanto, manteve o nome da genitora no campo de filiação, de modo a preservar o vínculo sanguíneo.
Segundo informações do STJ, a mulher foi registrada apenas com o nome da mãe biológica, mas convive com os pais socioafetivos desde a infância. Diante desse contexto, ela buscou o Poder Judiciário para ver reconhecida a sua realidade familiar.
O Tribunal de segunda instância determinou a inclusão da filiação socioafetiva e do sobrenome dos pais socioafetivos no registro civil, mas manteve a autora com o sobrenome materno.
Para a Corte local, não houve prova de abandono que justificasse a supressão do sobrenome da mãe biológica, a qual nem sequer foi parte no processo. Considerou-se possível, assim, a coexistência entre os vínculos biológico e socioafetivo no registro.
Análise da relatora
Ao avaliar o caso, a relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, destacou que a Lei de Registros Públicos permite a inclusão e a exclusão de sobrenomes devido a alterações na relação de filiação, como ocorre no caso de reconhecimento da parentalidade socioafetiva.
A ministra ressaltou que a pretensão da autora não era excluir sua ancestralidade do registro civil, mas ver reconhecida a multiparentalidade, com a substituição do sobrenome da mãe biológica pelo sobrenome dos pais socioafetivos.
No entendimento de Gallotti, não haveria razão para se exigir a comprovação de abandono parental nem a integração da mãe biológica ao processo, pois o vínculo com a genitora será mantido no registro civil, preservando direitos e deveres legais decorrentes da maternidade biológica.
A ministra explicou que, assim como não é necessário o consentimento dos ascendentes para a exclusão do seu sobrenome na hipótese de casamento, não se pode exigir do filho maior de idade que comprove abandono ou obtenha autorização dos pais biológicos para se identificar apenas pelo sobrenome da família afetiva.
"Não há risco de comprometimento de sua identificação, uma vez que o nome da mãe continua em sua certidão e nos documentos", concluiu a relatora.
O processo corre em segredo de Justiça.
“Arquitetura jurídica”
A registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, avalia que a decisão é notável pela “arquitetura jurídica” mobilizada.
“O caráter inovador reside na convergência harmônica de diversos institutos complexos: o reconhecimento da socioafetividade conjunta por um casal – o que amplia a regra geral do procedimento extrajudicial –, a consolidação da multiparentalidade e a dissociação entre o nome e o vínculo biológico”, aponta.
Segundo ela, o principal destaque da decisão é a aplicação da analogia com o casamento. “Se o ordenamento permite que, pelo casamento ou união estável, alguém abdique de um sobrenome familiar sem a necessidade de consentimento do ascendente, o STJ reconhece que essa mesma autonomia da vontade deve ser estendida a outras hipóteses de alteração de sobrenome”, explica.
E conclui: “Afinal, a supressão do sobrenome não apaga o registro da ancestralidade: os direitos e deveres decorrentes da filiação materna biológica permanecem incólumes, mas o nome passa a refletir, de forma fidedigna, a autoidentidade e o pertencimento afetivo da pessoa”.
Exclusão voluntária
De acordo com a especialista, a regra geral da Lei de Registros Públicos e do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ é a de que a filiação gera o direito imediato ao uso do sobrenome do ascendente. Ela detalha que, no balcão do Registro Civil de Pessoas Naturais – RCPN, ao incluir um novo vínculo de filiação, tanto biológico quanto socioafetivo, a inclusão do sobrenome correspondente é a regra. O desafio, portanto, está na exclusão voluntária.
“O sistema extrajudicial é dotado de uma ‘lista fechada’ de hipóteses, e a supressão de sobrenome, quando se mantém o vínculo de filiação, não é permitida administrativamente. Nesses casos, o oficial deve encaminhar o pedido ao juiz para a análise da ‘justa causa’. A partir daí, o Direito reconhece que, embora o vínculo jurídico persista, a autoidentidade da pessoa pode não mais alcançar aquele sobrenome”, pontua.
Ela destaca que o uso do nome está intimamente ligado ao lado afetivo e efetivo do parentesco, então, se o convívio e o pertencimento não existem na prática, a manutenção do sobrenome “torna-se uma ficção”.
“A norma permite, então, que o magistrado harmonize o registro com a realidade familiar vivida, priorizando a dignidade da identificação pessoal”, diz.
Organizar afetos
Quanto à manutenção do vínculo biológico no registro, mesmo com a exclusão do sobrenome, Márcia Fidelis observa tratar-se de uma ponte entre a identidade formal e a vida real, já que “o registro não deve apagar a história, mas sim organizar os afetos que a compõem”.
“A preservação dessa maternidade sugere que a mãe biológica ocupa – ou ocupou – um lugar relevante na trajetória dessa filha. Provavelmente, o histórico de vida permitiu ao julgador perceber que a afetividade já brindou essa relação em algum momento, ou que o vínculo de origem possui uma dignidade que merece ser resguardada juridicamente, ainda que não se reflita mais no meio social”, analisa.
Para ela, este é um retrato da multiparentalidade porque “reconhece que a identidade de uma pessoa pode ser um mosaico”.
“Manter o vínculo com a mãe biológica é honrar a verdade da origem e garantir direitos fundamentais, como os sucessórios e alimentares, enquanto a alteração do sobrenome honra a verdade do pertencimento diário. No final, o Direito das Famílias contemporâneo busca exatamente isso: permitir que o indivíduo carregue sua ancestralidade sem que ela se torne um obstáculo para a sua autoidentificação”, afirma.
Direito da personalidade
A especialista avalia que a decisão sinaliza uma flexibilização do nome como direito da personalidade. “Ela oferece um balizador argumentativo poderoso: se o sistema jurídico permite que alguém exclua o sobrenome de seus antepassados por ocasião do casamento ou da união estável – atos de vontade –, por que negar esse mesmo direito a quem deseja alinhar seu nome à sua realidade parental?”, aponta.
E acrescenta que o entendimento reforça uma visão mais contemporânea da identidade civil. “Ela fortalece a tese de que o nome é um traje identitário. Para o futuro, isso alarga o caminho para que o Registro Civil seja, cada vez mais, um espelho fiel da pluralidade das famílias brasileiras, em que o afeto tem força jurídica para moldar a auto identificação do indivíduo perante a sociedade.”
Por fim, conclui: “O nome é a primeira morada da nossa identidade. Quando o registro se ajusta ao afeto, o Direito cumpre sua função mais nobre: a de pacificar a alma”.
Por Guilherme Gomes
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br