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STJ decide que aumento da pensão provisória retroage desde a citação do devedor
Atualizado em 26/03/2026
O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a majoração da pensão alimentícia provisória vale desde a data em que o devedor foi citado no processo, mesmo que o novo valor tenha sido definido depois, ao longo da ação.
No início da ação, não havia informações sobre a real capacidade financeira do pai, responsável pelo pagamento da pensão. Por isso, o valor provisório foi fixado em 30% do salário-mínimo, cerca de R$ 400. Após ser citado, o próprio pai reconheceu que o valor adequado seria quase 12 vezes maior, em torno de R$ 4,8 mil.
Diante disso, o juiz de primeira instância aumentou o valor da pensão para quatro salários-mínimos. Contudo, decidiu que esse novo valor só valeria dali em diante e não desde quando o pai foi citado no processo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve esse entendimento. Para a Corte estadual, a diferença do valor maior só deveria ser paga a partir do momento em que a pensão foi majorada, e não retroativamente.
Contra essa decisão, foi interposto recurso especial no STJ, que reformou o entendimento do TJSP.
Análise do STJ
Ao analisar o caso, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que os alimentos, inclusive os provisórios, retroagem à data da citação, conforme o art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos.
Ele citou, ainda, o entendimento sumulado da Corte, segundo o qual "os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante retroagem à data da citação".
Diante disso, o ministro concluiu pela reforma do acórdão e determinou que o novo valor fixado a título de alimentos provisórios seja devido desde a citação do alimentante, respeitada a irrepetibilidade das parcelas já pagas.
O caso está em segredo de justiça.
Entendimento ampliado
Segundo o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, o entendimento está consolidado pela Súmula 621 do STJ, segundo a qual “os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.
“Antes, com base apenas na Lei de Alimentos, havia discussão sobre a retroatividade. Inicialmente, entendia-se que ela se aplicaria apenas ao aumento da pensão. Com a Súmula 621, esse entendimento foi ampliado para todas as hipóteses”, explica.
O especialista destaca que não é possível compensar ou devolver valores já pagos, mesmo nos casos de posterior redução ou exoneração da obrigação alimentar. “Essa regra tem efeitos práticos relevantes. Em ações revisionais ou de exoneração, alguns devedores deixam de pagar. Se a decisão final lhes for favorável, os valores suspensos não serão exigidos”, pontua.
Mera expectativa
Na prática, isso significa que não há restituição do que foi pago a mais, ainda que o valor da pensão seja reduzido posteriormente. Por outro lado, a diferença entre o valor inicialmente fixado e o definido ao final do processo constitui mera expectativa até a decisão definitiva.
“A homologação pode resultar na majoração da pensão, mas, em situação inversa, se um valor de R$ 4 mil for reduzido para R$ 400, o efeito retroativo também será aplicado”, exemplifica.
Nesse cenário, caso o devedor não tenha efetuado os pagamentos inicialmente fixados, não será obrigado a quitá-los. “Por outro lado, se vinha pagando o valor maior, não terá direito à restituição do que pagou a mais”, acrescenta.
Ainda assim, ele alerta para os riscos de suspender os pagamentos durante o processo. “Essa estratégia, adotada por quem prevê a redução ou exoneração, pode resultar em medidas coercitivas, como a prisão civil, além de buscar afastar a cobrança de valores que consideram indevidos diante da decisão final”, conclui.
Por Guilherme Gomes
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