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STJ mantém multa por má-fé em execução de alimentos já pagos, mas afasta indenização
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu manter a multa por litigância de má-fé aplicada em uma ação de execução de alimentos referente a valores já pagos. No entanto, o colegiado afastou a condenação ao pagamento de indenização ao alimentante.
No caso, a representante legal de duas crianças ajuizou cumprimento de sentença contra o pai, alegando inadimplência de parcelas da pensão alimentícia. O alimentante comprovou, porém, que os valores cobrados haviam sido pagos na data do vencimento, antes do ajuizamento da ação.
Diante da omissão dessa informação na petição inicial, o juízo de primeiro grau aplicou multa por litigância de má-fé, equivalente a 50% do salário mínimo, e determinou o pagamento de indenização de R$ 1 mil ao executado. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o simples exercício do direito de ação não configura má-fé. Segundo ela, muitas vezes os credores de alimentos enfrentam dificuldades para receber os valores devidos.
No entanto, a ministra observou que, no caso, os alimentos haviam sido pagos regularmente. Assim, não seria adequado acionar o Judiciário para cobrar valores já quitados. Para a relatora, essa conduta contraria a boa-fé processual.
Apesar disso, o colegiado entendeu que não havia motivo para manter a indenização. De acordo com Nancy Andrighi, não houve pedido expresso nesse sentido nem comprovação de prejuízo ao alimentante. Além disso, não chegou a ser expedido mandado de prisão.
Com esse entendimento, a Terceira Turma manteve a multa por litigância de má-fé, mas afastou a condenação ao pagamento de indenização.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de justiça.
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